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8003755-78.2025.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003755-78.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento aos apelos recíprocos e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, para adoção da taxa SELIC, deduzido o IPCA, no cálculo dos juros moratórios, bem como do IPCA como índice oficial de correção monetária. O embargado apresentou contrarrazões, alegando caráter protelatório do recurso e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado em razão da não aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais fixados na sentença e confirmados em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A sentença que fixou os critérios de juros moratórios e correção monetária foi proferida sob a vigência do regime jurídico anterior à Lei nº 14.905/2024, assim como a interposição do recurso de apelação ocorreu antes da entrada em vigor da nova legislação. 5. O princípio do tempus regit actum e a regra da irretroatividade das leis, prevista no artigo 6º da LINDB, impedem a incidência retroativa da nova disciplina legal sobre situações processuais e jurídicas já consolidadas. 6. Os critérios de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e IPCA-E, fixados na sentença e mantidos pelo acórdão embargado, observam o regime jurídico vigente à época dos pronunciamentos judiciais, inexistindo qualquer vício de contradição ou omissão. 7. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 não possui aplicação retroativa para modificar critérios de juros moratórios e correção monetária fixados em decisão judicial proferida sob a vigência da legislação anterior. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 931; CC, art. 406; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Princípio do tempus regit actum; entendimento consolidado acerca da impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8003755-78.2025.8.05.0138. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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