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8003754-73.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8003754-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: GERALDINO BARBOSA DA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, sob ID 541768872, em face da sentença de ID 538315118, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor atribuído à causa é reduzido, de modo que a incidência do percentual de 10% resultaria em verba honorária insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido. Requer, assim, a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença, inclusive quanto à verba honorária. É o necessário relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e encontram fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à Embargante. Com efeito, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, deixou de apreciar especificamente a incidência do art. 85, § 8º, do CPC diante do reduzido valor atribuído à demanda, que corresponde a R$ 2.841,82. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa conduziria à fixação de verba honorária em montante reduzido e incompatível com a remuneração condigna do trabalho profissional desenvolvido ao longo do processo. Desse modo, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios no montante indicado na parte dispositiva. POSTO ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 541768872, para sanar a omissão apontada e, em consequência, ratificar a sentença de ID 538315118 exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, os quais passam a ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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