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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-84.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS 65693353591 Advogado(s): LÊDA MENEZES DE JESUS APELADO: K T GRANOLLA LTDA Advogado(s):RODRIGO CARVALHO DE MELO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de conflito de vizinhança entre estabelecimento hoteleiro e instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao apreciar a anterioridade das atividades exercidas pelas partes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à caracterização do dano moral suportado pela pessoa jurídica; e (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pela dispensa da produção de prova pericial acústica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da anterioridade das atividades, concluindo que tal circunstância não afasta a ilicitude de interferências anormais de vizinhança nem exonera o proprietário do dever de observar os limites previstos no art. 1.277 do Código Civil. 4. O exercício do direito de propriedade submete-se à sua função social, de modo que a anterioridade da atividade desenvolvida não legitima a perpetuação de condutas que perturbem o sossego, a segurança ou a salubridade dos imóveis vizinhos. 5. O acórdão apreciou de forma fundamentada a configuração do dano moral da pessoa jurídica, reconhecendo que a perturbação contínua do ambiente destinado à hospedagem compromete a reputação comercial e a atividade econômica do estabelecimento, caracterizando lesão à honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. 7. A alegação de nulidade pela ausência de perícia acústica encontra óbice na preclusão temporal, pois a embargante permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 8. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos é suficiente para atrair a incidência do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A anterioridade da atividade exercida pelo proprietário não afasta a incidência das normas de direito de vizinhança nem legitima interferências anormais no imóvel contíguo. 2. A perturbação contínua capaz de comprometer a reputação e a atividade econômica de estabelecimento comercial configura dano moral à pessoa jurídica, por lesão à sua honra objetiva. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensada diante da suficiência do acervo probatório e da preclusão decorrente da inércia da parte em requerê-la oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 186, 187, 927 e 1.277; CPC, arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, EDcl no AREsp nº 2.588.591/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJe 22.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003753-84.2023.8.05.0201, em que figuram, como embargante, K T GRANOLLA LTDA, e, como embargada, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS (POUSADA CASA AMARELA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02