Publicações do processo

8003742-56.2021.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença

    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003742-56.2021.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias] EXEQUENTE: MARIA LUZINETE MATOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUZINETE MATOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARIA LUZINETE MATOS DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., objetivando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial transitado em julgado. Após decisão que homologou os cálculos da parte exequente (ID 549536187), fixando o valor da condenação e determinando o pagamento do saldo remanescente, o executado foi intimado para o adimplemento voluntário. A parte exequente, em petição de ID 562614529, noticiou a inércia do devedor e requereu a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, com o consequente bloqueio de valores. Posteriormente, o executado compareceu aos autos (ID 567439157), comprovando o depósito judicial do valor remanescente de R$ 23.392,79 (ID 537097477), somado ao depósito anterior de R$ 8.886,96 (ID 520917556). Intimada para se manifestar sobre o depósito e o prosseguimento do feito (ID 567876207), a parte exequente, em petição de ID 571630452, manifestou expressa concordância com os valores depositados, requerendo a expedição dos alvarás para levantamento das quantias e, por conseguinte, pondo fim à demanda. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu seu objetivo, uma vez que a obrigação constituída no título executivo judicial foi integralmente satisfeita pelos depósitos judiciais realizados pelo executado. A parte exequente, titular do crédito, manifestou-se de forma inequívoca pela aceitação dos valores depositados, concordando com a quitação do débito e requerendo apenas a liberação das quantias em seu favor e de sua patrona. Dessa forma, a satisfação da obrigação pelo devedor, confirmada pelo credor, acarreta a perda do objeto da execução, não havendo mais razão para o seu prosseguimento. A extinção do processo é, portanto, a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição dos competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos, autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo, na forma requerida na petição de id. 571630452 Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação da transferência dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 10 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.