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8003741-51.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003741-51.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARILEUDA RODRIGUES NOVAIS e outros (2) Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667), WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117) REQUERIDO: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALINE SANTOS DA SILVA, na qualidade de genitora e representante legal da herdeira menor HEVELIN KALINE DA SILVA BARBOSA, em face da decisão de ID 573727724, por meio dos quais alega a existência de omissões no pronunciamento judicial que nomeou Leandra Novais dos Santos como inventariante, sem apreciar previamente os pedidos de reconhecimento de conflito de interesses, de condenação por litigância de má-fé, de impugnação ao valor da causa e de reserva/custódia de bens e valores. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios. Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido. Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame. Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material. O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007. Pág. 247). Analisando os argumentos expendidos nos embargos opostos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada deferiu a análise das matérias controvertidas para momento posterior sem explicitar o exame dos pleitos preliminares pendentes e as cautelas necessárias à salvaguarda dos interesses da herdeira menor. Contudo, quanto ao mérito dos pontos integrados, a nomeação de LEANDRA NOVAIS DOS SANTOS como inventariante deve ser mantida, pois observa a ordem legal de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil, sendo herdeira e inexistindo prova cabal de atos de dilapidação patrimonial ou desídia até o presente momento. A eventual discussão sobre união estável e meação de meeira/companheira constitui matéria de alta indagação a ser dirimida nas vias ordinárias próprias, não impedindo o início da tramitação do inventário com a prestação das primeiras declarações. Por outro lado, diante do interesse de herdeira incapaz e do litígio instaurado, impõe-se acolher em parte os embargos para sanar a omissão e determinar expressamente que a inventariante fica impedida de realizar qualquer ato de disposição, alienação, transferência ou levantamento de valores, quantias bancárias, verbas rescisórias ou saldos de FGTS/PIS sem prévia e expressa autorização judicial, após ouvida a representante da menor e o Ministério Público. Outrossim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual manifesto, e releva-se a fixação definitiva do valor da causa para após a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha. Assim, deixo de tecer maiores considerações, ao tempo em que sedimento o acolhimento parcial dos embargos opostos. Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LO EM PARTE, sanando as omissões apontadas para: a) manter a nomeação de LEANDRA NOVAIS DOS SANTOS no cargo de inventariante; b) vedar expressamente qualquer levantamento, alienação ou transferência de bens e valores do espólio sem prévia autorização judicial e manifestação ministerial; c) indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé; e d) postergar a deliberação sobre o valor da causa para após as primeiras declarações, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada

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