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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003740-13.2026.8.05.0191 REQUERENTE: PAULO ERNANDO ALVES FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, ajuizada por PAULO ERNANDO ALVES FEITOSA contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a correta base de cálculo do adicional noturno, especificamente quanto à exclusão, pela Administração, da Gratificação de Atividade Policial - GAP e verbas pagas de forma permanente, bem como horas extras. Sustenta o autor, policial militar do serviço ativo admitido em 02/08/2011 (ID 557960652 e ID 557960656), que, embora a legislação assegure o cálculo sobre a remuneração normal, o Estado da Bahia vem adotando metodologia que considera apenas o soldo, ocasionando pagamento a menor do adicional noturno. Pontua, também, que as horas extras são calculadas de forma equivocada pelo réu, pugnando pela aplicação do divisor correto de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas semanais (ou proporcional à jornada desempenhada), bem como pelo pagamento dos respectivos reflexos remuneratórios. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 559449244), na qual apresentou impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da base de cálculo adstrita ao soldo para o adicional noturno com base no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ausência de diferenças a serem pagas, base legal das horas extras sobre soldo e GAP, necessidade de compensação de parcelas administrativas e aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Houve réplica pela parte autora (ID 572324137), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em produção probatória (ID 569406873), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 572324137), ao passo que o demandado se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 574864719). Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu (ID 559449244), rejeito-a, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 557960655) não restou elidida por prova robusta em contrário, permanecendo hígida a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. No que tange à prescrição quinquenal, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto nº 20.910/1932, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, o que será expressamente observado no dispositivo. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, que elenca como absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários-mínimos. A referida legislação dispõe que a ela se aplicam subsidiariamente tanto o CPC, quanto a Lei 9099/1995. Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC e legislação aplicável aos juizados, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente ao deslinde da causa. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. O presente feito possui natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a base de cálculo de adicional noturno dos servidores públicos policiais militares do Estado da Bahia e uso do coeficiente de 240 horas como divisor das horas extras nas jornadas de 40 horas semanais. A controvérsia central consiste na inclusão da GAP e outras parcelas permanente na base de cálculo do adicional noturno, tendo em vista que o Estado da Bahia considera, para essa finalidade, apenas o soldo, desconsiderando a referida gratificação. Outro ponto é utilização do coeficiente de 240 horas como divisor, quando o correto seria 200 horas, correspondente à jornada de 40 horas semanais, nas horas extras. Trata-se, portanto, de demanda típica do Direito Administrativo. Nessa perspectiva, compete ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito dessa relação, especialmente quanto ao correto pagamento das parcelas devidas ao servidor e à indenização por eventuais omissões do ente público, sem, contudo, substituir-se à Administração na gestão de seus quadros, mas garantindo o respeito aos direitos mínimos assegurados pela ordem constitucional e legal. 2.3. DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. Inicialmente, analisarei o tema do adicional noturno. A Lei Estadual nº 7.990/01, aplicável ao objeto discutido nos autos, prevê, em seu artigo 108, a base de cálculo para o cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos policiais militares do Estado da Bahia. Vejamos: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Em seguida, no seu art. 109, dispõe a respeito do adicional noturno e da sua respectiva base de cálculo: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente". Nesse contexto, verifica-se que a parte autora pleiteia a inclusão da GAP (Gratificação de Atividade Policial) na base de cálculo do adicional noturno. À luz da legislação aplicável, constata-se que referida gratificação integra apenas a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário. Conduto, o conceito jurídico de "remuneração" compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a CET-COPE, o adicional por tempo de serviço, entre outras. Tais verbas integram o ganho habitual do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo das parcelas de caráter remuneratório, como o adicional noturno. A respeito do conceito acima, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90 . VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. "ADIANTAMENTO DE PCCS" . INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. PRECEDENTES . SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉDICOS. LEI N.º 9 .436/97. DUPLA JORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" - vencimento padrão - e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. […] (STJ - REsp: 1050518 PB 2008/0086023-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012)". Nesse sentido, o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno. Vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". A norma constitucional, ao utilizar a expressão "remuneração", não o fez de maneira aleatória, mas sim para abarcar a totalidade das parcelas de caráter permanente que compõem os ganhos habituais do trabalhador ou servidor, e não apenas o vencimento básico. A interpretação restritiva adotada pelo Estado, limitando a base de cálculo apenas ao soldo, afronta o princípio da legalidade estrita na Administração Pública, uma vez que a Constituição não autorizou essa redução. Pelo contrário, a norma constitucional tem natureza protetiva, buscando assegurar ao servidor uma contraprestação justa pela penosidade do trabalho prestado em horário noturno. Ademais, tal limitação contraria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Isso porque o Estado se beneficia do trabalho prestado em condições mais gravosas, mas remunera o servidor com base em valor inferior ao efetivamente percebido como contraprestação ordinária. Tal conduta desvirtua a finalidade da norma constitucional e esvazia o caráter compensatório e protetivo do adicional noturno. Cabe ainda salientar que, ao excluir vantagens pecuniárias permanentes da base de cálculo, cria-se uma distorção remuneratória, tratando de forma desigual servidores que exercem a mesma função, apenas em razão do horário de trabalho, e frustrando a própria razão de ser do adicional noturno: compensar financeiramente o desgaste físico e psicológico acrescido do labor em horário noturno. Dessa forma, a metodologia empregada pela administração pública está equivocada. Ademais, cumpre destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza jurídica distinta daquela atribuída ao adicional noturno. Enquanto a GAP tem por finalidade remunerar os riscos, as responsabilidades e as peculiaridades inerentes ao exercício da atividade policial militar, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.145/1997, o adicional noturno é devido exclusivamente em razão do horário em que o serviço é prestado (das 22h às 5h), como forma de compensar o caráter penoso e desgastante do labor nesse período. Tem-se, portanto, fatos geradores absolutamente diversos: a GAP está atrelada às especificidades e à periculosidade da função policial, sendo paga de forma contínua e desvinculada do turno em que se presta o serviço; já o adicional noturno decorre de circunstância temporal, sendo devido apenas quando há efetiva prestação de serviço no período noturno. Por essa razão, a cumulação das referidas parcelas não caracteriza bis in idem, uma vez que não há sobreposição remuneratória pelo mesmo fato gerador, mas sim retribuições autônomas por circunstâncias distintas. Passo a analisar o tema das horas extras. A Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 42, §1º) garante adicional de 50% sobre a hora normal, aplicável aos militares estaduais. A Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 108) e o Decreto nº 8.095/2002 confirmam o direito ao adicional, mas não fixam expressamente o divisor. Nesse silêncio, aplica-se a técnica do direito do trabalho e administrativo: o divisor corresponde à carga horária mensal da jornada. A conta é matemática: Jornada 44h semanais (CLT) -> 220 horas/mês. Jornada 40h semanais -> 200 horas/mês. Jornada 30h semanais -> 150 horas/mês. Jornada 20h semanais -> 100 horas/mês. Portanto, não existe base legal para usar divisor 240 em servidor de 40h semanais, muito menos de 30h semanais, pois isso equivaleria a uma jornada fictícia de 48 horas semanais, superior ao previsto em lei. A corroborar o exposto acima, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. (...) Sentença modicada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019)". O Estado da Bahia, em sua prática administrativa utiliza o divisor 240, reduzindo artificialmente o valor da hora normal e, consequentemente, das horas extras. Essa metodologia é incorreta e configura pagamento a menor, afrontando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e vedando enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC). Por fim, cabe mencionar que o próprio Estado pontuou que o art. 110 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia estabelece que para o militar perceber a GAP III, IV ou V, deverá se submeter a regime de 40 horas semanais. No presente caso, a parte autora percebe a GAP V, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos (ID 557960656), portanto, está evidenciado que cumpre as 40 horas semanais, devendo ser adotado o divisor 200. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, a parte autora, policial militar, alega que a administração pública está calculando de maneira incorreta o adicional noturno dos períodos em que exerce a sua função. Alega que, no cálculo do adicional, o Estado deve levar em consideração o soldo, a GAP (gratificação) e parcelas permanentes, não somente o soldo do policial militar. A Justiça entendeu que o policial está correto, a gratificação também deve ser utilizada como base para o cálculo do adicional noturno, em conjunto com o soldo. Também foi verificado que o Estado usou uma conta errada para o cálculo das horas extras. Quem trabalha 40 horas por semana tem que ter o salário dividido por 150 horas, não por 240. Dividir por 240 diminui o valor da hora e reduz o pagamento da hora extra. Isso não é justo, nem legal. Os tribunais já decidiram que o correto é 200 para carga horária de 40h e 150 para carga horária de 30h. Dessa forma, o Estado da Bahia está sendo condenado ao pagamento das diferenças apuradas e a fazer os cálculos futuros do adicional noturno e das horas extras da maneira correta. 4. PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno à parte autora, calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas) no percentual de 50% sobre o valor-hora, observada a jornada noturna efetivamente cumprida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que devem ser corrigidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; B) Determinar que o adicional noturno futuro da parte autora seja calculado com base no método acima (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas); C) Condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças das horas extras efetivamente cumprida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que devem ser corrigidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; D) Determinar que o divisor correto para cálculo da hora normal do autor, submetido à jornada de 40h semanais, é de 200, devendo a Administração observar esse parâmetro nos cálculos; E) Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; F) Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). Deixo de determinar o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ DE DIREITO COOPERADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003740-13.2026.8.05.0191 REQUERENTE: PAULO ERNANDO ALVES FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, ajuizada por PAULO ERNANDO ALVES FEITOSA contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a correta base de cálculo do adicional noturno, especificamente quanto à exclusão, pela Administração, da Gratificação de Atividade Policial - GAP e verbas pagas de forma permanente, bem como horas extras. Sustenta o autor, policial militar do serviço ativo admitido em 02/08/2011 (ID 557960652 e ID 557960656), que, embora a legislação assegure o cálculo sobre a remuneração normal, o Estado da Bahia vem adotando metodologia que considera apenas o soldo, ocasionando pagamento a menor do adicional noturno. Pontua, também, que as horas extras são calculadas de forma equivocada pelo réu, pugnando pela aplicação do divisor correto de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas semanais (ou proporcional à jornada desempenhada), bem como pelo pagamento dos respectivos reflexos remuneratórios. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 559449244), na qual apresentou impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da base de cálculo adstrita ao soldo para o adicional noturno com base no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ausência de diferenças a serem pagas, base legal das horas extras sobre soldo e GAP, necessidade de compensação de parcelas administrativas e aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Houve réplica pela parte autora (ID 572324137), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em produção probatória (ID 569406873), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 572324137), ao passo que o demandado se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 574864719). Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu (ID 559449244), rejeito-a, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 557960655) não restou elidida por prova robusta em contrário, permanecendo hígida a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. No que tange à prescrição quinquenal, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto nº 20.910/1932, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, o que será expressamente observado no dispositivo. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, que elenca como absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários-mínimos. A referida legislação dispõe que a ela se aplicam subsidiariamente tanto o CPC, quanto a Lei 9099/1995. Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC e legislação aplicável aos juizados, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente ao deslinde da causa. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. O presente feito possui natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a base de cálculo de adicional noturno dos servidores públicos policiais militares do Estado da Bahia e uso do coeficiente de 240 horas como divisor das horas extras nas jornadas de 40 horas semanais. A controvérsia central consiste na inclusão da GAP e outras parcelas permanente na base de cálculo do adicional noturno, tendo em vista que o Estado da Bahia considera, para essa finalidade, apenas o soldo, desconsiderando a referida gratificação. Outro ponto é utilização do coeficiente de 240 horas como divisor, quando o correto seria 200 horas, correspondente à jornada de 40 horas semanais, nas horas extras. Trata-se, portanto, de demanda típica do Direito Administrativo. Nessa perspectiva, compete ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito dessa relação, especialmente quanto ao correto pagamento das parcelas devidas ao servidor e à indenização por eventuais omissões do ente público, sem, contudo, substituir-se à Administração na gestão de seus quadros, mas garantindo o respeito aos direitos mínimos assegurados pela ordem constitucional e legal. 2.3. DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. Inicialmente, analisarei o tema do adicional noturno. A Lei Estadual nº 7.990/01, aplicável ao objeto discutido nos autos, prevê, em seu artigo 108, a base de cálculo para o cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos policiais militares do Estado da Bahia. Vejamos: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Em seguida, no seu art. 109, dispõe a respeito do adicional noturno e da sua respectiva base de cálculo: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente". Nesse contexto, verifica-se que a parte autora pleiteia a inclusão da GAP (Gratificação de Atividade Policial) na base de cálculo do adicional noturno. À luz da legislação aplicável, constata-se que referida gratificação integra apenas a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário. Conduto, o conceito jurídico de "remuneração" compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a CET-COPE, o adicional por tempo de serviço, entre outras. Tais verbas integram o ganho habitual do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo das parcelas de caráter remuneratório, como o adicional noturno. A respeito do conceito acima, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90 . VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. "ADIANTAMENTO DE PCCS" . INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. PRECEDENTES . SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉDICOS. LEI N.º 9 .436/97. DUPLA JORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" - vencimento padrão - e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. […] (STJ - REsp: 1050518 PB 2008/0086023-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2012)". Nesse sentido, o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno. Vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". A norma constitucional, ao utilizar a expressão "remuneração", não o fez de maneira aleatória, mas sim para abarcar a totalidade das parcelas de caráter permanente que compõem os ganhos habituais do trabalhador ou servidor, e não apenas o vencimento básico. A interpretação restritiva adotada pelo Estado, limitando a base de cálculo apenas ao soldo, afronta o princípio da legalidade estrita na Administração Pública, uma vez que a Constituição não autorizou essa redução. Pelo contrário, a norma constitucional tem natureza protetiva, buscando assegurar ao servidor uma contraprestação justa pela penosidade do trabalho prestado em horário noturno. Ademais, tal limitação contraria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Isso porque o Estado se beneficia do trabalho prestado em condições mais gravosas, mas remunera o servidor com base em valor inferior ao efetivamente percebido como contraprestação ordinária. Tal conduta desvirtua a finalidade da norma constitucional e esvazia o caráter compensatório e protetivo do adicional noturno. Cabe ainda salientar que, ao excluir vantagens pecuniárias permanentes da base de cálculo, cria-se uma distorção remuneratória, tratando de forma desigual servidores que exercem a mesma função, apenas em razão do horário de trabalho, e frustrando a própria razão de ser do adicional noturno: compensar financeiramente o desgaste físico e psicológico acrescido do labor em horário noturno. Dessa forma, a metodologia empregada pela administração pública está equivocada. Ademais, cumpre destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza jurídica distinta daquela atribuída ao adicional noturno. Enquanto a GAP tem por finalidade remunerar os riscos, as responsabilidades e as peculiaridades inerentes ao exercício da atividade policial militar, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.145/1997, o adicional noturno é devido exclusivamente em razão do horário em que o serviço é prestado (das 22h às 5h), como forma de compensar o caráter penoso e desgastante do labor nesse período. Tem-se, portanto, fatos geradores absolutamente diversos: a GAP está atrelada às especificidades e à periculosidade da função policial, sendo paga de forma contínua e desvinculada do turno em que se presta o serviço; já o adicional noturno decorre de circunstância temporal, sendo devido apenas quando há efetiva prestação de serviço no período noturno. Por essa razão, a cumulação das referidas parcelas não caracteriza bis in idem, uma vez que não há sobreposição remuneratória pelo mesmo fato gerador, mas sim retribuições autônomas por circunstâncias distintas. Passo a analisar o tema das horas extras. A Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 42, §1º) garante adicional de 50% sobre a hora normal, aplicável aos militares estaduais. A Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 108) e o Decreto nº 8.095/2002 confirmam o direito ao adicional, mas não fixam expressamente o divisor. Nesse silêncio, aplica-se a técnica do direito do trabalho e administrativo: o divisor corresponde à carga horária mensal da jornada. A conta é matemática: Jornada 44h semanais (CLT) -> 220 horas/mês. Jornada 40h semanais -> 200 horas/mês. Jornada 30h semanais -> 150 horas/mês. Jornada 20h semanais -> 100 horas/mês. Portanto, não existe base legal para usar divisor 240 em servidor de 40h semanais, muito menos de 30h semanais, pois isso equivaleria a uma jornada fictícia de 48 horas semanais, superior ao previsto em lei. A corroborar o exposto acima, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. (...) Sentença modicada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019)". O Estado da Bahia, em sua prática administrativa utiliza o divisor 240, reduzindo artificialmente o valor da hora normal e, consequentemente, das horas extras. Essa metodologia é incorreta e configura pagamento a menor, afrontando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e vedando enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC). Por fim, cabe mencionar que o próprio Estado pontuou que o art. 110 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia estabelece que para o militar perceber a GAP III, IV ou V, deverá se submeter a regime de 40 horas semanais. No presente caso, a parte autora percebe a GAP V, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos (ID 557960656), portanto, está evidenciado que cumpre as 40 horas semanais, devendo ser adotado o divisor 200. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, a parte autora, policial militar, alega que a administração pública está calculando de maneira incorreta o adicional noturno dos períodos em que exerce a sua função. Alega que, no cálculo do adicional, o Estado deve levar em consideração o soldo, a GAP (gratificação) e parcelas permanentes, não somente o soldo do policial militar. A Justiça entendeu que o policial está correto, a gratificação também deve ser utilizada como base para o cálculo do adicional noturno, em conjunto com o soldo. Também foi verificado que o Estado usou uma conta errada para o cálculo das horas extras. Quem trabalha 40 horas por semana tem que ter o salário dividido por 150 horas, não por 240. Dividir por 240 diminui o valor da hora e reduz o pagamento da hora extra. Isso não é justo, nem legal. Os tribunais já decidiram que o correto é 200 para carga horária de 40h e 150 para carga horária de 30h. Dessa forma, o Estado da Bahia está sendo condenado ao pagamento das diferenças apuradas e a fazer os cálculos futuros do adicional noturno e das horas extras da maneira correta. 4. PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno à parte autora, calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas) no percentual de 50% sobre o valor-hora, observada a jornada noturna efetivamente cumprida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que devem ser corrigidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; B) Determinar que o adicional noturno futuro da parte autora seja calculado com base no método acima (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas); C) Condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças das horas extras efetivamente cumprida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que devem ser corrigidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; D) Determinar que o divisor correto para cálculo da hora normal do autor, submetido à jornada de 40h semanais, é de 200, devendo a Administração observar esse parâmetro nos cálculos; E) Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; F) Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). Deixo de determinar o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ DE DIREITO COOPERADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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