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8003740-06.2022.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003740-06.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA NILZA SANTOS OLIVEIRA, MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIANE DE SOUSA SANTOS APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VALENCA, MARIA NILZA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105754669) interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 102002580): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS DE URBANIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROMESSA DE REALOCAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelo Município de Valença e pela Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora demandada e condenou o Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos materiais (valor do imóvel demolido) e danos morais, em virtude da desocupação da residência da Autora para a realização de obras públicas sem a devida contrapartida habitacional prometida há mais de uma década. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar a responsabilidade civil objetiva do Município pela demolição do imóvel e falha no reassentamento; aferir o quantum indenizatório a título de danos materiais, se pelo valor do bem demolido ou do bem prometido; avaliar a configuração e a extensão dos danos morais suportados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), resta configurada quando demonstrado o nexo causal entre a ação administrativa (demolição do imóvel para realização de obras públicas) e o dano sofrido (perda da moradia sem a devida recomposição patrimonial). A alegação de irregularidade da área e ocupação em área de preservação permanente não exime o Estado do dever de indenizar a posse legítima e de boa-fé exercida por população de baixa renda, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação à dignidade da pessoa humana. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido, qual seja, o valor do imóvel demolido, apurado em perícia técnica judicial, restabelecendo o status quo ante. A pretensão de recebimento do valor de imóvel novo prometido, superior ao bem original, não se sustenta sob a ótica da reparação material estrita, embora a frustração da promessa tenha repercussão na esfera moral. 5. O dano moral é evidente e decorre do sofrimento, angústia e vulnerabilidade social impostos à autora que, privada de seu lar, aguarda há mais de dez anos pela moradia digna prometida, vivendo em condições de precariedade. O quantum fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão estatal e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "A demora excessiva e injustificada do Poder Público em promover a realocação de famílias removidas para realização de obras públicas de urbanização enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados, independentemente da regularidade formal da propriedade original, bastando a comprovação da posse legítima." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, 402, 403 e 373, I, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 108275768). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: O aresto recorrido, no que diz respeito à verificação acerca da existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar no caso concreto, consignou o seguinte (ID 102002580): […] A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do ato administrativo (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo causal, dispensando-se a perquirição de culpa. A materialidade do ato e o nexo causal restaram sobejamente comprovados. O "Termo de Autorização e Ciência" apresentado quando da realização da perícia (ID 96353632 - fls. 6 e 8), comprova que a Autora detinha a posse do imóvel situado na área de intervenção do ente público para execução de obras de infraestrutura, tendo a demolição ocorrido mediante promessa implícita e o contexto fático de inclusão da parte autora em programa habitacional, o que se extrai da própria inclusão do nome da referida parte na lista de beneficiários do empreendimento no Bairro Novo Horizonte (Id. 96353668 - fl. 4). Tais elementos indicam que o Município reconheceu o direito da apelante à realocação. A tese defensiva do Município de que a ocupação era irregular ou situada em área de manguezal não tem o condão de afastar o dever de indenizar. O direito à moradia é garantia constitucional (art. 6º, CF/88). Ainda que se tratasse de posse precária em área pública ou de preservação, a Administração não pode valer-se da autotutela para remover famílias de baixa renda, consolidadas no local há anos, sem garantir-lhes o mínimo existencial, traduzido no reassentamento digno ou indenização pelas benfeitorias. O comportamento do Município violou a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao cadastrar a Autora, demolir sua casa e prometer uma nova, criou uma legítima expectativa de direito. Ao falhar na entrega da casa por mais de uma década, praticou ato ilícito por omissão específica, gerando o dever de reparar. Dessa forma, quanto à matéria em espeque, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, do processo, o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 3. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: O acórdão, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, consignou o seguinte (ID 102002580): […] Quanto ao valor, o juízo a quo arbitrou em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostrando-se adequado e proporcional. O montante arbitrado justifica-se pela gravidade da conduta (demolição de moradia de pessoa hipossuficiente) e pela extensão temporal do dano (uma década de desamparo), atendendo, portanto, à dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a Administração a repetir condutas de tamanho descaso social. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 5. A revisão do valor fixado a título de dano moral demandaria revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. […] Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.934.341/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 4. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 402, 403 e 373, I, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//

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