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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003736-36.2026.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RITA DE CASSIA CONCEICAO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/10/2026 às 12:00 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação. Dias D'Ávila, 3 de setembro de 2026. Eu, Bel. Lucas Pinto Mires, Escrevente de Cartório, digitei e assinei eletronicamente.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003736-36.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RITA DE CASSIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR COELHO PEDRAO registrado(a) civilmente como VITOR COELHO PEDRAO (OAB:BA54870) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Adote-se o rito da Lei nº 9.099/1995 (Juizado Adjunto). Sem custas. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RITA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 914.979.028-23. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover a respectiva anotação. Os documentos acostados indicam que a unidade consumidora permanece com o fornecimento suspenso (ID 578329878), apesar da quitação das faturas recentes, constando como pendente apenas débito referente a março de 2022, no valor de R$ 604,11 (ID 578329879). Embora não haja prova de pagamento da fatura referente a março de 2022, o débito indicado é pretérito e, em princípio, não autoriza a suspensão atual do fornecimento como mecanismo coercitivo de cobrança. A tutela concedida não alcança a existência ou a exigibilidade da dívida, matérias que serão apreciadas após o contraditório, limitando-se a assegurar o restabelecimento do serviço essencial, sem impedir sua cobrança pelos meios próprios. Assim, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da privação de serviço essencial no imóvel residencial da autora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 914.979.028-23, desde que não exista débito atual apto a justificar a suspensão, cuja existência deverá ser imediatamente informada e comprovada nos autos, sem prejuízo da cobrança de eventual débito pretérito pelos meios próprios. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré apresentar, com a contestação, os documentos relativos à origem e à exigibilidade do débito discutido, à ordem de suspensão e à prévia notificação da consumidora. Retifique-se o valor da causa para R$5.604,11 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré, inclusive para cumprimento imediato da tutela, advertindo-a de que deverá apresentar contestação até a audiência, acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, a quem caberá comunicar-lhe a data, o horário e a forma de realização da audiência. Não havendo acordo e apresentada contestação tempestiva, voltem os autos conclusos para julgamento, independentemente de novo despacho. A Secretaria deverá encaminhar às partes e aos respectivos patronos o link e a senha de acesso, caso a audiência seja realizada por videoconferência. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo-se, de ofício, à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito