2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8003727-02.2026.8.05.0001 Parte Autora: BRENDA EVELIN DOS REIS JESUS PEREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A BRENDA EVELIN DOS REIS JESUS PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou demanda submetida ao procedimento ordinário em face de BANCO PAN S.A, também devidamente qualificado(a). As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado. POSTO ISSO. DECIDO. Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 14 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito