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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003725-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: EDINALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO (OAB:BA32717) DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC/2015. Da análise do petitório de ID 575397370, verifico que o exequente, em descumprimento ao disposto no caput do citado artigo, anexou à petição a planilha de cálculos SEM o discriminativo atualizado do crédito. Ademais, analisando o petitório de ID 577565903, verifica-se, também, que o mesmo não discriminou a incidência mensal dos juros a partir do evento danoso, limitando-se a apresentar o percentual total acumulado. Por tal razão, INTIME-O para que no prazo de 10 (dez) dias sane a irregularidade e apresente os respectivos cálculos, adequando-os nos moldes aqui fixados, sob pena de indeferimento e arquivamento. Sobre as parcelas da condenação incidirão: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a citação válida; II) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; III) a partir de 10/09/2025: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sobre a indenização por danos morais, caso existam, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ). Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003725-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: EDINALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO (OAB:BA32717) DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC/2015. Da análise do petitório de ID 575397370, verifico que o exequente, em descumprimento ao disposto no caput do citado artigo, anexou à petição a planilha de cálculos SEM o discriminativo atualizado do crédito. Ademais, analisando o petitório de ID 577565903, verifica-se, também, que o mesmo não discriminou a incidência mensal dos juros a partir do evento danoso, limitando-se a apresentar o percentual total acumulado. Por tal razão, INTIME-O para que no prazo de 10 (dez) dias sane a irregularidade e apresente os respectivos cálculos, adequando-os nos moldes aqui fixados, sob pena de indeferimento e arquivamento. Sobre as parcelas da condenação incidirão: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a citação válida; II) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; III) a partir de 10/09/2025: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sobre a indenização por danos morais, caso existam, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ). Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito