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8003718-98.2026.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003718-98.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: EDIVALDO ANTUNES DA SILVA Advogado(s): PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO (OAB:PI24969), GIOVANNA SANTANA SOARES RODRIGUES (OAB:PI26381), BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA (OAB:PI22627) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO 1. Intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e corrija a causa de pedir, sob pena de indeferimento liminar da demanda por inépcia [CPC, Art. 321 e 330, I], esclarecendo: a) se não celebrou o contrato impugnado (hipótese de inexistência) ou se, tendo-o assinado, o defeito reside somente no plano da validade (hipótese de nulidade); b) se recebeu ou não a quantia mutuada e, em caso positivo, qual a destinação dada ao montante. 2. Com a manifestação ou decorrido "in albis" o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003718-98.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: EDIVALDO ANTUNES DA SILVA Advogado(s): PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO (OAB:PI24969), GIOVANNA SANTANA SOARES RODRIGUES (OAB:PI26381), BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA (OAB:PI22627) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO 1. Intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e corrija a causa de pedir, sob pena de indeferimento liminar da demanda por inépcia [CPC, Art. 321 e 330, I], esclarecendo: a) se não celebrou o contrato impugnado (hipótese de inexistência) ou se, tendo-o assinado, o defeito reside somente no plano da validade (hipótese de nulidade); b) se recebeu ou não a quantia mutuada e, em caso positivo, qual a destinação dada ao montante. 2. Com a manifestação ou decorrido "in albis" o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito

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