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8003718-02.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8003718-02.2023.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JORGE SANTOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) (ID 366679147). Consta da denúncia que, no dia 12 de junho de 2022, por volta das 15h00min, na residência situada na Rua Gonçalo Alves, nº 42, Bairro Jardim Cruzeiro, nesta Cidade, o denunciado ameaçou de morte sua ex-companheira, Gesdiene Vilar Ribeiro da Silva, afirmando que iria retirá-la do imóvel enquanto portava um facão, tendo ainda, por volta das 19h30min daquele dia, arremessado líquido quente na direção da ofendida (ID 366679147). Deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos tombados sob o nº 8016272-03.2022.8.05.0080, o denunciado teria descumprido reiteradamente a ordem judicial proibitiva e voltado a proferir ameaças nos dias 04/07/2022, 07/09/2022 e 04/12/2022 (ID 366679147). Designada a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (ID 374692983), o ato foi realizado em 09 de maio de 2023, tendo sido proferida decisão de recebimento da denúncia (ID 386015701). Regularmente citado (ID 396267376), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 389010422). Em decisão interlocutória proferida em 14/03/2024, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 435502997). Realizada a assentada instrutória em 19 de novembro de 2024, foram colhidas as declarações da ofendida e o depoimento de uma testemunha de acusação, procedendo-se ao interrogatório do réu (ID 474299053). Na mesma oportunidade, o órgão ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal (ID 474299053). Posteriormente, certificada a ausência de sincronização e a impossibilidade de recuperação do arquivo audiovisual da referida audiência no sistema PJe-Mídias (ID 534962761), o Ministério Público manifestou-se pugnando pela renovação do ato instrutório (ID 550453599). Instado a se pronunciar sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e acerca da atualidade dos fundamentos da segregação cautelar (ID 562515397), o Ministério Público manifestou-se no ID 572272145, oportunidade em que requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça - em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato -, e o prosseguimento do feito em relação à apuração do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Outrossim, o MP desistiu expressamente do pleito de prisão preventiva, opinando pelo seu indeferimento diante da ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida cautelar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a prejudicialidade da apreciação do requerimento de decretação de prisão preventiva formulado oralmente pelo Ministério Público na assentada instrutória de ID 474299053. Com efeito, o próprio órgão ministerial desistiu do referido pleito de prisão cautelar e opinou expressamente pelo seu não acolhimento, ante a ausência de contemporaneidade dos fatos motivadores e a falta de proporcionalidade da custódia preventiva no estágio processual presente (ID 572272145). Assim, resta prejudicada a análise do respectivo pedido cautelar. Ademais, quanto ao pedido do Ministério Público, apresentado no ID 550453599, requerendo a renovação da audiência de instrução em razão da perda da gravação, entendo inócua a providência neste momento. A repetição da prova oral revela-se inútil diante do esgotamento da pretensão punitiva e da falta de utilidade prática do processo, de modo que a realização de novo ato apenas geraria movimentação desnecessária da máquina judiciária. No tocante ao mérito da persecução penal, cumpre analisar a subsistência da pretensão punitiva estatal à luz dos institutos prescricionais aplicáveis a cada uma das infrações penais imputadas. I - Da Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato quanto ao Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) No que tange ao delito de ameaça tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. A pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito previsto no art. 147 do Código Penal é de 6 (seis) meses de detenção. Consoante preceitua o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, operando-se no prazo de 3 (três) anos quando a reprimenda máxima é inferior a 1 (um) ano. Ressalte-se que, por expressa disposição do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes ou continuidade delitiva, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, desconsiderando-se qualquer acréscimo decorrente do art. 71 do Código Penal para fins de cálculo prescricional. In casu, a denúncia foi regularmente recebida em 09 de maio de 2023 (ID 386015701), marco interruptivo legal a partir do qual se reiniciou a contagem do prazo prescricional (art. 117, inciso I, do Código Penal). Desde a aludida data interruptiva até o presente momento, transcorreram mais de 3 (três) anos e 3 (três) meses sem que tenha sobrevindo outro marco interruptivo da prescrição. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal de punir. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. II - Da Prescrição, na modalidade virtual, quanto ao Delito de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Examinando detidamente a marcha processual e o estado atual do feito em relação ao crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual (ou prescrição em perspectiva), em decorrência da manifesta ausência de justa causa por falta de interesse de agir sob o prisma da utilidade. A justa causa, compreendida como pressuposto inafastável para o exercício e o prosseguimento da ação penal, demanda a presença concomitante da tipicidade, da viabilidade e da punibilidade concreta do fato apurado. Nesse sentido, quando se constata, de forma antecipada e inequívoca, que a eventual sanção penal a ser imposta ao final da instrução estará inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, a movimentação da máquina judiciária perde por completo a sua utilidade prática, tornando o processo inócuo. Diante disso, para a demonstração do inequívoco exaurimento do interesse-utilidade no caso sob exame, realiza-se a projeção minuciosa da pena concreta que seria aplicada ao acusado em eventual juízo condenatório: À época dos fatos narrados na denúncia (ano de 2022), o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, cominava pena abstrata de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas corresponde a 21 (vinte e um) meses. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se que o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais desabonadores (ID 372030064). Ainda que se admitisse a valoração negativa de alguma circunstância judicial (como a culpabilidade ou as circunstâncias do crime decorrentes do contexto dos descumprimentos relatados), aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo legal (21 meses), o acréscimo resultaria em aproximadamente 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. Assim, a pena-base projetada fixar-se-ia entre o mínimo legal de 3 (três) meses e o patamar de 5 (cinco) a 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, não concorrem atenuantes nem agravantes genéricas. Nesse ponto, descabe a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, uma vez que a circunstância de violência doméstica e familiar constitui elementar intrínseca e pressuposto do próprio tipo penal protetivo do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Dessa forma, a pena intermediária hipotética permaneceria estabilizada no mesmo patamar. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena no tipo do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, como anteriormente explicitado, nos moldes do art. 119 do Código Penal, eventual reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não é computado para fins de aferição da prescrição, a qual incide sobre a pena fixada isoladamente para cada conduta. Desse modo, a pena concreta definitiva projetada estabilizar-se-ia em patamar manifestamente inferior a 1 (um) ano de detenção. Estabelecida a pena hipotética concreta em patamar inferior a 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional regulador da pretensão punitiva é de 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 09 de maio de 2023 (ID 386015701), único marco interruptivo verificado nos autos. Desde então, transcorreram mais de 3 (três) anos e 3 (três) meses sem novo marco de interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, resta plenamente verificado que, mesmo que se promovesse a reabertura e renovação de toda a instrução processual para a superveniência de futuro decreto condenatório, a sanção penal aplicada estaria irremediavelmente prescrita pela via retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). Por conseguinte, a manutenção do feito viola os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, sendo cogente o reconhecimento da ausência de interesse processual sob o prisma da utilidade e a consequente extinção da punibilidade do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) deixo de apreciar o requerimento de prisão preventiva formulado em desfavor de JORGE SANTOS COSTA (ID 474299053), ante a expressa desistência manifestada pelo Ministério Público (ID 572272145); b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JORGE SANTOS COSTA, em relação ao crime de ameaça tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JORGE SANTOS COSTA, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual (em perspectiva) e a consequente ausência de justa causa/interesse processual-utilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e 395, III, CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adote a Serventia as seguintes providências: a) Promova-se a baixa definitiva do processo no sistema de processamento eletrônico;b) Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos demais órgãos de praxe para a necessária atualização dos registros cadastrais;c) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para intimação do requerido, a serventia do Juízo deverá observar o artigo 392 do CPP. Autorizo, de logo, a intimação por edital, após certificada pelo cartório a incidência à hipótese (artigo 392, IV, V e VI do CPP). Observe-se, ainda, o Enunciado 105, do Fonaje: "É dispensável a intimação pessoal do autor do fato ou do réu acerca das sentenças que extinguem a punibilidade dele." Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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