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8003713-97.2025.8.05.0277

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003713-97.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NILO RODRIGUES ALVES Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que notou descontos em sua conta, que chegam a alcançar 100% de seu benefício previdenciário. Entende ser ilícita a margem descontada, pois superior ao percentual de 30% previsto em lei. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em obrigação de fazer e danos morais. A ré, em defesa, arguiu preliminares. No mérito, diz que a parte autora contratou empréstimo pessoal, tendo recebido a quantia, e que os descontos são lícitos. Pugnou pela improcedência da ação. II. PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. DO MÉRITO. No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Em sua narrativa, a parte autora alega que supostos contratos de empréstimos são descontados em quantias que superam 30% dos seus rendimentos mensais. Não identifica, exatamente, quais as cobranças que impugna, se insurgindo em razão da não inobservância do limite legal. Tanto é que, em sua narrativa, faz as seguintes afirmações, que "ocorre que tem observado diversos descontos em sua conta corrente referente à MORA E ENCARGOS DE CRÉDITO PESSOAL SUPOSTAMENTE UTILIZADO PELA AUTORA, chegando a descontar 100% de seu benefício mensal e deixando saldo negativo para descontar nos meses seguintes". A parte autora trouxe aos autos o extrato da conta bancária, e, segundo sua alegação, superam a margem consignável do seu benefício. Da documentação trazida pela ré, se observa que a parte autora contratou empréstimo pessoal, por meio da conta, e os descontos não se referem à tarifa bancária, mas sim à mora pelo não pagamento das parcelas de empréstimo. O serviço foi contratado por meio de conta bancária, de titularidade da parte autora, cujo extrato indica vasta movimentação financeira. Como sabido, uma vez ajustado empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. A Lei 10.820/2003 impõe limite ao desconto em folha de pagamento, buscando preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar. Vejamos o que diz o diploma legal: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Esse Juízo tem reconhecido válidas as operações financeiras pactuadas por meio eletrônico, considerando que o titular é o único responsável pela guarda das credenciais de acesso à conta. Imperioso registrar a existência de diversos processos com a mesma alegação, neste Juízo, em que têm sido reconhecidas como válidas as operações financeiras por meio eletrônico. No caso dos autos, o banco comprova a contratação de empréstimo, trazendo a informação sobre a liberação de valores. De mais a mais, o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da possibilidade de descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salário, e se esses descontos podem ser limitados pela Lei nº 10.820/2003, que estabelece um limite de 30% para empréstimos consignados. A tese fixada foi a seguinte: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A limitação legal não se aplica à modalidade contratual aderida pela parte autora, pois não se tratou de empréstimo consignado, diferente do que alega na inicial. Logo, não merece acolhimento o pleito da parte autora. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Bem assim, no que se refere aos danos morais, também não merece acolhimento. Como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir. Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-xique BA, data da assinatura registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003713-97.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NILO RODRIGUES ALVES Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que notou descontos em sua conta, que chegam a alcançar 100% de seu benefício previdenciário. Entende ser ilícita a margem descontada, pois superior ao percentual de 30% previsto em lei. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em obrigação de fazer e danos morais. A ré, em defesa, arguiu preliminares. No mérito, diz que a parte autora contratou empréstimo pessoal, tendo recebido a quantia, e que os descontos são lícitos. Pugnou pela improcedência da ação. II. PRELIMINARES. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa. DO MÉRITO. No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Em sua narrativa, a parte autora alega que supostos contratos de empréstimos são descontados em quantias que superam 30% dos seus rendimentos mensais. Não identifica, exatamente, quais as cobranças que impugna, se insurgindo em razão da não inobservância do limite legal. Tanto é que, em sua narrativa, faz as seguintes afirmações, que "ocorre que tem observado diversos descontos em sua conta corrente referente à MORA E ENCARGOS DE CRÉDITO PESSOAL SUPOSTAMENTE UTILIZADO PELA AUTORA, chegando a descontar 100% de seu benefício mensal e deixando saldo negativo para descontar nos meses seguintes". A parte autora trouxe aos autos o extrato da conta bancária, e, segundo sua alegação, superam a margem consignável do seu benefício. Da documentação trazida pela ré, se observa que a parte autora contratou empréstimo pessoal, por meio da conta, e os descontos não se referem à tarifa bancária, mas sim à mora pelo não pagamento das parcelas de empréstimo. O serviço foi contratado por meio de conta bancária, de titularidade da parte autora, cujo extrato indica vasta movimentação financeira. Como sabido, uma vez ajustado empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. A Lei 10.820/2003 impõe limite ao desconto em folha de pagamento, buscando preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar. Vejamos o que diz o diploma legal: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Esse Juízo tem reconhecido válidas as operações financeiras pactuadas por meio eletrônico, considerando que o titular é o único responsável pela guarda das credenciais de acesso à conta. Imperioso registrar a existência de diversos processos com a mesma alegação, neste Juízo, em que têm sido reconhecidas como válidas as operações financeiras por meio eletrônico. No caso dos autos, o banco comprova a contratação de empréstimo, trazendo a informação sobre a liberação de valores. De mais a mais, o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da possibilidade de descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salário, e se esses descontos podem ser limitados pela Lei nº 10.820/2003, que estabelece um limite de 30% para empréstimos consignados. A tese fixada foi a seguinte: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A limitação legal não se aplica à modalidade contratual aderida pela parte autora, pois não se tratou de empréstimo consignado, diferente do que alega na inicial. Logo, não merece acolhimento o pleito da parte autora. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Bem assim, no que se refere aos danos morais, também não merece acolhimento. Como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir. Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-xique BA, data da assinatura registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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