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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003712-33.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: CIELO S.A. Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB:SP188846) REU: ARAUJO ASSADOS E DEFUMADOS CANAA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de ARAUJO ASSADOS E DEFUMADOS CANAA LTDA, já qualificados nos autos. A autora ingressou com a presente ação visando a restituição da quantia de R$ 138.712,77 (cento e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), alegadamente depositada de forma indevida na conta da parte ré em virtude de uma inconsistência sistêmica em seu sistema de pagamento financeiro denominado PAGFOR, ocorrida entre os dias 04.03.2024 e 05.03.2024 (ID 456938245, p. 4). A parte Autora narra que, em decorrência do Contrato de Credenciamento ao Sistema CIELO (ID 456938252), sua função é processar e liquidar financeiramente as transações realizadas pela Ré com cartões de crédito e débito. O incidente sistêmico teria provocado o pagamento de um valor superior àquele devido à empresa Ré, configurando enriquecimento ilícito. A petição inicial demonstrou diversas tentativas pré-judiciais de reaver o montante, incluindo tratativas por e-mail com o advogado da Ré (ID 456938253), onde a Autora postulou uma solução amigável, e o envio de Notificação Extrajudicial (ID 456938255), cujo rastreamento aponta a devolução ao remetente por prazo de retirada encerrado (ID 456938256). Junto ao pedido principal de condenação à restituição do valor, a Autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento de arresto cautelar via SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário da Ré para fins de rastreamento de valores, ou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória (ID 456938245, p. 8-14). Após a juntada inicial da documentação, foi proferido despacho, determinando a intimação da autora para demonstrar o recolhimento das custas processuais (ID 457794121). Cumprida a determinação (ID 465874239 e ID 466628192) foi proferido despacho determinando a citação do réu e a intimação das partes para se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital e a designação de Audiência de Conciliação (ID (ID 472925782). A Autora atendeu a essa determinação, optando pelo Juízo 100% Digital e informando os meios de comunicação eletrônica (ID 474137190). Em seguida, a parte Autora opôs os Embargos de Declaração (ID 474422265), apontando a omissão do decisum de ID 472925782 por não ter apreciado os pedidos de tutela de urgência (arresto cautelar e quebra de sigilo bancário) e o pleito subsidiário de expedição de certidão premonitória. A Autora requereu o prosseguimento do feito, notadamente quanto à apreciação dos Embargos de Declaração (ID 533453557). É a síntese necessária para a presente decisão. II. Do Acolhimento dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração opostos pela CIELO S.A. no ID 474422265, por serem tempestivos e versarem sobre omissão no pronunciamento judicial anterior (ID 472925782), nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A oposição dos embargos se justifica plenamente, visto que, embora a petição inicial tenha deduzido pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o Despacho anterior limitou-se à análise da regularidade das custas e à determinação de citação e conciliação, silenciando sobre a matéria urgente apresentada. A função dos Embargos de Declaração, nesse contexto, é justamente a de promover a integração da decisão judicial, permitindo que o órgão jurisdicional sane o vício apontado e se manifeste expressamente sobre o requerimento deduzido pela parte, garantindo a completude da prestação jurisdicional e o devido processo legal em sua vertente de acesso à justiça efetiva. Dessa forma, acolho os presentes embargos para suprir a omissão e proceder à análise pormenorizada dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela Autora. III. Da Análise das Tutelas Provisórias de Urgência A parte Autora pleiteou o deferimento de tutelas provisórias de urgência, mais especificamente o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e a quebra de sigilo bancário da Ré, ou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória. Tais medidas baseiam-se na alegação de probabilidade do direito - decorrente do enriquecimento sem causa da Ré, que teria recebido e retido valores indevidos - e no perigo de dano, consubstanciado no risco de dissipação patrimonial da devedora. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). É imprescindível que as alegações iniciais, embora revestidas de plausibilidade, sejam corroboradas por elementos concretos que demonstrem, de plano, a existência de ambos os requisitos em grau suficiente para justificar a ingerência imediata na esfera jurídica da parte adversa, antes que haja o pleno estabelecimento do contraditório. III.I. Da Probabilidade do Direito e Perigo de Dano A probabilidade do direito invocado pela CIELO S.A. reside no fato de existir um crédito substancial de R$ 138.712,77, proveniente de um erro operacional interno da própria Autora, o qual resultou em pagamento superior ao devido à Ré ARAUJO ASSADOS E DEFUMADOS CANAA LTDA. A documentação anexada, incluindo o Contrato de Credenciamento (ID 456938252) e as comunicações prévias (ID 456938253 e ID 456938255), sugere tratar-se de uma dívida de caráter civil, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estabelecem os artigos 876 e 884 do Código Civil. Há, portanto, uma base fática e jurídica coerente indicando a possível existência do crédito. Contudo, para a concessão de medidas cautelares extremas, como o arresto ou a quebra de sigilo bancário, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de maneira robusta, transcendendo a mera afirmação de que a Ré poderia esvaziar seu patrimônio. Tal exigência está intimamente ligada à necessidade de proteger a estabilidade do processo e evitar diligências patrimoniais prematuras em fase de conhecimento. No caso sub judice, a Autora sustenta que a inércia da Ré em proceder à restituição, após ser notificada e ciente da origem indevida dos valores, demonstra a intenção de locupletar-se e cria um alto risco de dissipação patrimonial. Argumenta-se que a omissão na devolução, aliada à ciência de que os valores eram demasiadamente superiores aos devidos (ID 456938245, p. 9), constitui elemento suficiente para justificar a tutela. É fundamental ponderar que a simples oposição ao pagamento ou a inércia em uma negociação extrajudicial, por si sós, não configuram o periculum in mora qualificado, ou seja, a dilapidação ou ocultação iminente de bens que colocaria em risco a satisfação futura do crédito. A Ré, até o presente momento processual, sequer foi citada ou teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, nem de contraditar a alegação de enriquecimento ilícito ou de dissipação patrimonial. O processo, inclusive, encontra-se em fase inicial, carecendo de elementos concretos que apontem para atos praticados pela Ré com o intuito específico de fraudar a execução ou de desviar ativos, elementos estes que seriam essenciais para justificar a constrição antes do juízo de certeza. A ausência de estorno bancário ou a não entrega da notificação extrajudicial (ID 456938256) indicam meramente a frustração da via extrajudicial, mas não comprovam, sob o critério de urgência demandado pelo artigo 300 do CPC, o perigo de insolvência ou de esvaziamento patrimonial iminente. Conceder o arresto nesta fase incipiente, antes da instauração do contraditório, é medida excepcional que deve ser evitada salvo quando presente prova inequívoca de fraude ou risco de esvaziamento premeditado. III.II. Do Pedido de Arresto Cautelar (SISBAJUD) e Quebra de Sigilo Bancário O arresto cautelar (ou indisponibilidade de ativos via SISBAJUD) é uma medida de extrema gravidade, dada sua natureza coercitiva sobre o patrimônio do demandado. Embora o CPC permita sua concessão em caráter antecedente ou incidental, exige-se a demonstração de elementos que indiquem que, na ausência dessa providência, o devedor não terá meios de saldar a dívida ao final do processo, seja pela iminente insolvência ou por atos de desvio patrimonial. No caso concreto, o acervo probatório ora apresentado, embora sustente a probabilidade do direito (a existência do crédito), não fornece a prova necessária da urgência qualificada. A presunção de boa-fé é a regra, e a suspeita de dilapidação patrimonial, para justificar a medida constritiva liminar, exige mais do que a inadimplência ou a frustração de uma cobrança extrajudicial; requer exteriorização de atos que revelem propósito de causar dano ao credor. Conforme já aduzido, não há nos autos indícios concretos de que a Ré esteja ativamente transferindo ou ocultando bens após a propositura da ação. No que tange à quebra de sigilo bancário (pleito também formulado via SISBAJUD para obtenção de extratos), esta é uma medida de caráter excepcionalíssimo, por envolver direito fundamental à intimidade e à privacidade financeira, tutelados pela Constituição Federal e regulamentados pela Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria Autora, é uníssona ao exigir a prova de indícios veementes de ilícito civil (como fraude ou ocultação de bens), ou a exaustão de outros meios de prova, para que se justifique a mitigação do sigilo. Na fase de conhecimento e sem que o Réu tenha sequer sido citado ou apresentado defesa, a abertura de sua movimentação financeira representaria uma invasão desproporcional e prematura na sua privacidade, sendo desnecessária para o atual estágio do processo. Portanto, em um juízo de cognição sumária e em respeito ao princípio do contraditório, que deve ser estabelecido antes de adotadas medidas tão severas, entendo pela ausência do perigo de dano qualificado. A probabilidade do direito, por si só, não autoriza o deferimento das medidas de arresto e quebra de sigilo bancário. Ante o exposto, indefiro os pedidos de arresto cautelar e de quebra de sigilo bancário formulados pela Autora. III.III. Do Pedido Subsidiário de Expedição de Certidão Premonitória A Autora pleiteou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Embora este dispositivo esteja topograficamente inserido no Livro de Processo de Execução, a finalidade da averbação premonitória é conferir publicidade à existência da demanda e prevenir a presunção de fraude à execução em caso de alienação ou oneração de bens do demandado, como previsto no § 4º do referido artigo. Embora haja discussão sobre a aplicação irrestrita do art. 828 do CPC em ações de conhecimento, o objetivo subjacente à medida - dar ciência a terceiros de boa-fé sobre a litigiosidade do patrimônio do Réu - harmoniza-se com o poder geral de cautela do juiz e com os princípios da efetividade processual e da publicidade dos atos judiciais. A expedição da certidão não implica em restrição da posse ou constrição do bem, mas apenas em publicidade de que o Réu está sendo demandado em juízo por cobrança de quantia certa. Contudo, a expedição desta certidão em ações de conhecimento deve ser analisada sob a ótica da tutela de urgência ou evidência, exigindo a demonstração mínima do fumus boni iuris. No presente caso, a probabilidade do direito (existência de um débito derivado de enriquecimento sem causa) já foi minimamente comprovada pela farta documentação juntada pela Autora (Contrato, Notificação e detalhamento da inconsistência). Entretanto, não obstante o caráter primordialmente acautelatório e a menor onerosidade desta medida em comparação ao arresto, o Despacho anterior já determinou a citação da Ré. O dispositivo legal aplica-se primordialmente ao processo executivo, e a extensão de seu uso ao processo de conhecimento, embora admitido por algumas correntes doutrinárias e precedentes judiciais flexíveis, pressupõe a urgência na publicidade para evitar grave dano que não possa ser sanado pela futura citação. Considerando que o processo se encontra em fase de citação, o momento processual ainda não é o mais adequado para a adoção da medida cautelar subsidiária. Além disso, a prioridade da marcha processual, neste momento, deve ser a formação da relação processual válida e a viabilização da audiência de conciliação. A publicidade da demanda será assegurada através da citação e da efetiva constituição do contraditório. O deferimento da certidão premonitória seria mais pertinente, se for o caso, após a citação e diante da recusa em contestar validamente, ou de indícios mais fortes de esvaziamento patrimonial que surgirem ao longo da instrução. Adiar, neste momento, a citação para fins de cumprimento de averbações de certidões, cujos efeitos dependem de registros externos (RENAJUD, Cartório de Imóveis), implicaria em postergação desnecessária da formação do polo passivo, o que é contraproducente para a celeridade processual. Dessa feita, indefiro o pleito subsidiário de expedição de certidão premonitória, ressalvando a possibilidade de sua reanálise ou de outras medidas constritivas, se surgirem no curso processual elementos robustos que as justifiquem após a angularização da relação processual. IV. Das Providências para o Regular Andamento do Feito Superada a análise dos Embargos de Declaração, com o acolhimento para sanar a omissão e o indeferimento das tutelas provisórias de urgência, o presente feito deve prosseguir rumo à formação da relação processual. A parte Autora já manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação presencial (ID 456938245, p. 2) e, em petição posterior (ID 474137190), concordou com a tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital, indicando os e-mails e contatos eletrônicos para citação/intimação. Embora o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça a regra da designação da audiência de conciliação, o § 4º, I, do mesmo artigo faculta a dispensa da solenidade caso o autor demonstre o desinteresse na petição inicial, o que foi realizado pela CIELO S.A. Considerando o desinteresse manifesto da parte Autora na autocomposição, expresso na exordial, e corroborado pelo contexto das tratativas extrajudiciais infrutíferas (ID 456938253, ID 456938255), e visando a economia e celeridade processual, o qual se alinha com a opção pelo Juízo 100% Digital, dispenso a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Afastada a necessidade da audiência, deve-se proceder imediatamente à citação da Ré para os termos da Ação de Cobrança, a fim de que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal. Conforme solicitado pela Autora (ID 456938245, p. 4) e diante do recolhimento das custas postais (ID 466628192), a citação deve ser realizada por via postal, no endereço da sede da empresa ARAUJO ASSADOS E DEFUMADOS CANAA LTDA., cadastrado na Receita Federal (CNPJ nº 35.291.828/0001-20, ID 456938251): Rua Raquel Almeida, n.º 470, Cia I, Simões Filho/BA, CEP N.º 43.700-000. V. Dispositivo Pelo exposto: Acolho os Embargos de Declaração opostos pela CIELO S.A. (ID 474422265), para sanar a omissão no despacho de ID 472925782. Em sede de análise da Tutela Provisória de Urgência, indefiro os pedidos de arresto cautelar via SISBAJUD e de quebra de sigilo bancário da Ré, por considerar ausente o requisito do perigo de dano qualificado neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam indícios concretos de dilapidação patrimonial. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de certidão premonitória, por entender que a medida é excepcional em fase de conhecimento e neste momento processual, antes do estabelecimento do contraditório, revela-se prematura e desnecessária, devendo ser priorizada a formação da relação processual. Considerando o manifesto desinteresse da Autora na audiência de conciliação e a opção pelo Juízo 100% Digital, dispenso a designação da audiência preliminar de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do CPC. Determino a Citação da parte ré ARAUJO ASSADOS E DEFUMADOS CANAA LTDA, por via postal, no endereço de sua sede, para que apresente Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação devidamente cumprida, conforme estabelece o artigo 335, inciso III, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para a citação postal, observando-se o adequado recolhimento das custas postais já demonstrado pela Autora. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), data da assinatura. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito Designado