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8003708-44.2024.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003708-44.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCO VILELA Advogado(s): RENATO CESAR MARTINS CUNHA (OAB:MT12079/O), ANDRE LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:MT34895/O), THIAGO MAURICIO RODRIGUES PEREIRA (OAB:MT27311/O) INTERESSADO: ABSOLON PIMENTEL DA SILVA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGUSTO FRANCO VILELA, em face da Decisão prolatada sob ID 565936159, que indeferiu o pedido de aplicação de multa diária formulado pela parte Exequente contra o Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID 567053796), a parte Embargante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, ao intimar a parte Exequente para cumprir diligência já atribuída à Secretaria, e em omissão, ao não esclarecer como se dará o desconto do valor que deveria ser descontado pelo Estado da Bahia. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 568604525), a parte Ré deixou decorrer o prazo in albis (ID 577490381). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]" Alega a parte Embargante que a decisão incorreu em contradição ao atribuir ao ora Embargante a obrigação de informar "sobre a efetiva realização dos descontos nos vencimentos do executado oriundos do empregador municipal, nos termos anteriormente determinados no Ofício nº 095/2026 (ID 551726333)", quando, anteriormente, o mesmo dispositivo já havia atribuído à Secretaria o dever de certificar "se a municipalidade está realizando os descontos devidos na folha de pagamento do executado". Este Juízo reconhece a contradição indicada pelo Embargante, visto que a determinação de verificação, e posterior certificação da efetiva realização dos descontos em folha do Executado junto ao município de Várzea Nova, tem na Secretaria deste Juízo a via adequada. Referente à questão da omissão, alega a parte Embargante que a já citada Decisão "silenciou por completo" quanto ao "destino do valor mensal não descontado, deixando de esclarecer se referido montante poderá ser objeto de complementação junto ao Município de Várzea Nova, respeitado o mínimo existencial deste segundo vínculo, ou se a execução prosseguirá recebendo, sem mais, apenas metade do valor originalmente deferido, o que representaria retrocesso patrimonial não fundamentado em relação à própria decisão anterior". Entendo que neste ponto não houve omissão, visto que a Decisão expressamente atribuiu à parte ora Embargante, diante da impossibilidade de realização do desconto na pleiteada, a obrigação de requerer o que entendesse de direito para o devido prosseguimento do feito. Eis o trecho do dispositivo: "Desse modo, afasta-se o cabimento de aplicação de multa contra o terceiro empregador, devendo o exequente, caso pretenda insistir na penhora salarial, pleitear a readequação dos percentuais ou buscar outros meios de satisfação do débito". Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, eliminando a contradição indicada pela parte Embargante quanto ao responsável pela certificação dos valores descontados pelo município de Várzea Nova, diligência esta que deverá ser cumprida pela Secretaria deste Juízo. Assim, mantenho integralmente o seguinte parágrafo do dispositivo da Decisão de ID 567053796: "Por outro lado, em relação ao segundo vínculo empregatício do devedor junto ao Município de Várzea Nova, faz-se necessária a verificação do cumprimento das ordens de retenção. O ofício de ID 551726333 determinou que o empregador municipal também procedesse ao desconto mensal de R$ 1.232,46. Para assegurar a efetividade dos atos expropriatórios que não estejam inviabilizados, cabe à Secretaria deste juízo verificar e certificar se a municipalidade está realizando os descontos devidos na folha de pagamento do executado". E declaro sem efeito o penúltimo parágrafo do dispositivo da referida Decisão. DETERMINO que a Secretaria cumpra a diligência que lhe foi atribuída na Decisão de ID 567053796, especificamente quanto à verificação e certificação dos referidos descontos. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

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