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8003706-56.2021.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: USUCAPIÃO n. 8003706-56.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA RUAS PEREIRA e outros Advogado(s): STEFANI LUCIA SANTOS MACEDO (OAB:BA45960) REU: GABRIEL BOTELHO BARROS e outros (5) Advogado(s): RITA DE CASSIA SANTIAGO LELIS (OAB:BA649-B), ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB:BA41188) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por Maria Ruas Pereira e João Fernandes Caetité. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo havia determinado anteriormente a busca e extração da certidão de óbito do réu Élio Vicente de Souza perante o sistema CRC-JUD, com o intuito de regularizar a representação do seu espólio e a qualificação dos sucessores. Ocorre que, consoante certificado pelo Cartório Integrado Cível (ID 577618717), as tentativas de pesquisa no referido sistema restaram infrutíferas em razão de erros contínuos e indisponibilidade técnica da plataforma oficial, o que inviabilizou a obtenção direta do documento por este Juízo. Diante desse cenário, e considerando o princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora adotar as providências necessárias para a adequada formação e regularização do polo passivo da demanda, consoante prevê o artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e adite aos autos a certidão de óbito de Élio Vicente de Souza, obtida diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, ou informe detalhadamente os dados do assento público para conferência judicial. No mesmo prazo, a parte promovente deverá qualificar expressamente todos os herdeiros e sucessores do falecido para fins de citação e regularização do polo passivo, ou declarar a existência de processo de inventário em andamento com a devida indicação do inventariante nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 2 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito

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