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Processo 8003702-52.2026.8.05.0271

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) n. 8003702-52.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO SAFRA S AEndereço: AV. PAULISTA, 2100, ., BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO RÉU: Nome: FABIANA OLIVEIRA DE ANDRADEEndereço: Rua Jaime Guimarães, sn, Jardim Grimaldi, VALENçA - BA - CEP: Nome: SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIROEndereço: Rua da Aguazinha, 05, São Felix, VALENçA - BA - CEP: Nome: RTC PATRIMONIAL LTDAEndereço: ABEL AGUIAR DE QUEIROZ, 02, SALA 01, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDAEndereço: Rua da Aguazinha, casa, 1º andar, 45, tel. 75-98262-7574, 75-98848-9038, Centro, VALENçA - BA - CEP: Nome: SAIO MAR TRANSPORTES LTDAEndereço: Avenida Abel Aguiar, 2, Sala 1, Centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, expedida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1124072-96.2024.8.26.0100 (ID 564998872), movida por BANCO SAFRA S/A em face de C G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO, FABIANA OLIVEIRA DE ANDRADE, RTC PATRIMONIAL LTDA, CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA e SAIO MAR TRANSPORTES LTDA. A finalidade da presente diligência é a efetivação de penhora in loco sobre numerário (dinheiro em espécie) que se encontre na posse e residência das executadas SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO e FABIANA OLIVEIRA DE ANDRADE, ambas residentes nesta jurisdição, até o limite de R$ 120.000,00 e R$ 170.000,00, respectivamente, conforme determinado pelo juízo deprecante. As custas devidas foram integralmente recolhidas (IDs 567702945 e 572339449) e certificadas nos autos (ID 572944969). Decido. DA CARTA PRECATÓRIA Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a carta precatória preenche os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 260 do Código de Processo Civil, contendo a indicação dos juízos, a qualificação das partes e o inteiro teor da decisão ordenadora. Não se vislumbra qualquer das hipóteses de recusa previstas no artigo 267 do CPC, sendo este Juízo competente para o cumprimento do ato, uma vez que as executadas residem em endereços situados dentro desta jurisdição da Comarca de Valença/BA . Pelo princípio da cooperação judiciária, previsto nos artigos 6º e 67 do CPC, incumbe a este magistrado prestar o auxílio necessário para a efetivação da medida. DO CUMPRIMENTO Diante do exposto, ADMITO a presente Carta Precatória e determino: A realização de penhora in loco e avaliação sobre eventuais quantias em dinheiro (moeda corrente nacional em espécie) que se encontrem na posse e residência das seguintes coexecutadas: SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO (CPF nº 628.273.325-15), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser cumprida na Rua da Aguazinha, nº 05, Bairro São Félix, Valença/BA, CEP: 45400-000 e FABIANA OLIVEIRA DE ANDRADE (CPF nº 812.074.505-10), até o limite de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser cumprida na Rua Jaime Guimarães, s/n, Bairro Jardim Grimaldi, Valença/BA, CEP: 45400-000; Autorizo que o Oficial de Justiça encarregado utilize, se estritamente necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil; Havendo apreensão de valores, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação, com a intimação das executadas e o imediato depósito judicial da quantia apreendida em conta vinculada aos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 1124072-96.2024.8.26.0100, perante a 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP). 3. DO RETORNO Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata juntada da certidão e eventuais autos ao sistema PJe. Ato contínuo, certifique-se o cumprimento integral da precatória e proceda-se à sua devolução ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 14 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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