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8003700-02.2023.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003700-02.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733) EXECUTADO: NILVACI ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Atuo nestes autos como Juiz de Direito em Substituição Legal, por força da Lista Anual de Substituições do TJBA, em caráter provisório, ante a inexistência de Juiz Titular ou Designado para a Vara Cível desta Comarca de Morro do Chapéu/BA, substituição que perdurará até que o Tribunal de Justiça designe juiz para a unidade ou até o provimento de novo titular. Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ÍVIA MARIA PASSOS DA SILVA em face de NILVACI ARAÚJO OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 414332993, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento espontâneo do débito (ID 453931458), tendo sido certificada a ausência de bens livres passíveis de constrição no ID 418150483. Posteriormente, por decisão proferida no ID 454135413, deferiu-se a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da Requisição de Pequeno Valor (RPV) vinculada ao processo federal nº 1002961-78.2023.4.01.3312. Os embargos à execução opostos pela devedora foram julgados totalmente improcedentes mediante a sentença de ID 555060552, mantendo-se hígida a exigibilidade do título executivo extrajudicial, decisão que transitou regularmente em julgado (ID 555060547). Em seguida, este Juízo proferiu a sentença terminativa de ID 562380983, declarando extinta a execução sob a premissa de suficiência do numerário constrito junto à Justiça Federal para a integral quitação do débito, determinando sua transferência para conta judicial deste feito e posterior expedição de alvará de levantamento em benefício da credora. Contudo, a transferência do montante não se concretizou. Diante do despacho de ID 575779317, requisitaram-se informações à Justiça Federal e à instituição financeira depositária acerca da destinação dos valores. Em resposta, a Caixa Econômica Federal acostou documentos (IDs 577902411, 577902413 e 577902417), informando que a quantia de R$ 10.689,61 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) foi levantada em 14/07/2026 presencialmente pela própria executada, esclarecendo a instituição bancária que, na data da respectiva operação, não havia indisponibilidade ou bloqueio cadastrado em seu sistema operacional de atendimento. Instada, a exequente apresentou a manifestação de ID 577916466, pugnando pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração programada, pela retenção mensal de 50% do benefício previdenciário da executada perante o INSS, pelo reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça com arbitramento de multa sancionatória de até 40%, pela remessa de peças ao Ministério Público e pela atualização do saldo devedor. É o relatório. Decido. Resta incontroverso nos autos que a obrigação exequenda permanece materialmente insatisfeita, haja vista que o valor objeto da anterior constrição não ingressou na conta judicial vinculada a este processo nem foi disponibilizado à credora, restando superados os fundamentos que embasaram a sentença terminativa anterior, impondo-se o regular prosseguimento da marcha executiva. Nos termos dos artigos 789, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, figurando o dinheiro no primeiro lugar da ordem legal de preferência. Ademais, o caput do artigo 854 autoriza a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, operando-se o contraditório de forma diferida. Assim, frustrada a anterior destinação da RPV e remanescendo o crédito inadimplido, impõe-se a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo atualizado. No tocante ao pedido de retenção de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário, cumpre destacar que, embora a verba honorária revista-se de natureza alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), a imposição de desconto continuado sobre proventos de aposentadoria demanda prévia avaliação concreta de proporcionalidade, a fim de que não se comprometa a subsistência básica do executado. No presente momento, não constam dos autos elementos probatórios suficientes acerca do valor líquido mensal auferido e dos encargos de subsistência da devedora. Logo, impõe-se o indeferimento provisório da retenção sobre o benefício, sem prejuízo de reapreciação futura caso frustradas as vias executivas ordinárias e aportados subsídios fáticos elucidativos. Quanto aos pleitos de reconhecimento de fraude à execução, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, imposição de multa sancionatória e extração de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP), observa-se que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter confirmado que o levantamento foi efetuado pela devedora, a própria instituição financeira informou a inexistência de bloqueio ativo em seus terminais no ato do atendimento. Destarte, mostra-se imprescindível franquear o contraditório prévio à executada para que justifique a movimentação havida antes da eventual aplicação das penalidades processuais cabíveis. Consigne-se, por fim, que a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça encontra teto expressamente limitado a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a teor do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, carecendo de amparo legal o pedido de fixação de multa cumulada no patamar de 40% formulado na manifestação de ID 577916466. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no ID 577916466, para: a) DETERMINAR a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada NILVACI ARAÚJO OLIVEIRA (CPF nº 845.650.805-59), via SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado, acionando-se a funcionalidade de reiteração programada de ordens pelo período de 30 (trinta) dias, sem ciência prévia à parte executada, na forma do artigo 854, caput, do CPC; b) Efetivada a constrição (total ou parcial), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não patrocinada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de retenção direta de 50% sobre o benefício previdenciário da executada perante o INSS; d) RESERVAR a apreciação dos pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, fixação de multa processual e remessa de peças ao Ministério Público para momento posterior ao contraditório, oportunidade em que DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos juntados nos IDs 577902411, 577902413 e 577902417 relativos ao levantamento do valor da RPV; e) INDEFERIR o requerimento de aplicação de multa no patamar de 40%, observado o limite cogente do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao ato força de mandado/ofício, caso necessário. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito em Substituição

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