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8003694-69.2023.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003694-69.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Requerido: EXECUTADO: SILVIO WAGNER BULHOES FERRAZ DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (571296115), caso a autora/credora, antes da realização da diligência respectiva, queira se certificar sobre o efetivo funcionamento da empresa, evitando uma despesa que eventualmente, no futuro, se apresente desnecessária, poderá requerer a realização de uma averiguação pelo Oficial de Justiça, recolhendo as custas processuais necessárias (10 dias). Caso contrário, registre-se, desde já, que o executado é o único sócio da empresa (568203489) cujas cotas sociais foram penhoradas, não havendo, assim, como se proceder de acordo com o quanto disposto no artigo 861, caput, incisos II e III, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, remanescendo, apenas, a hipótese do §5º, ou seja, um leilão judicial das cotas, mais precisamente, de toda a empresa. 2. Feito o registro inicial, caso seja interesse da autora/credora, objetivando dar seguimento à expropriação das quotas da empresa de titularidade do executado que, reitere-se, é o único sócio da mesma, nomeio como Perito, para a avaliação das cotas sociais penhoradas, o Sr. Alex Andrade, economista. Fixo o prazo para a entrega do Laudo Pericial de Avaliação em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início da realização desta, arbitrando os honorários periciais, desde já, em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que será custeada pela autora/credora, sob pena de preclusão e renúncia da penhora. Registre-se que tal despesa, como ordinariamente ocorre, será acrescida na dívida do réu/devedor. Caberá ao réu/devedor apresentar todos os documentos contábeis da empresa ao Sr. Perito, sob pena da adoção das medidas coercitivas necessárias. 3. INTIME-SE a autora/credora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 dias, recolher o valor dos honorários periciais. Recolhidos os honorários periciais, proceda-se, o Cartório, contato com o Sr. Perito para início da perícia. Sem o recolhimento, como consignado acima, restará preclusa a diligência, bem como caracterizada a renúncia à penhora, com a respectiva baixa perante a JUCEB, devendo a autora/credora, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, dando andamento efetivo ao presente processo, sob pena de seu encaminhamento para o ato ordinatório objetivando a extinção do processo por abandono. Itabuna (Ba), 08 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito

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