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Processo 8003694-51.2019.8.05.0229

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003694-51.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: JUSCELINO DE JESUS SANTANA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus em face de Idalina M. dos Santos, visando à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2015 a 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 1942387. Distribuída a ação, ocorreu equívoco no cadastramento do polo passivo no sistema eletrônico, fazendo figurar Juscelino de Jesus Santana, terceiro estranho à obrigação tributária originária, contra quem foram praticados atos executivos e efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por meio da decisão interlocutória de ID 563025075, declarou-se a nulidade de todos os atos praticados em desfavor do terceiro, determinou-se o cancelamento da constrição financeira e intimou-se o exequente para regularizar o polo passivo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada via sistema eletrônico, a Fazenda Pública Municipal não se manifestou, restando certificado o decurso do prazo in albis pela Secretaria da Vara (ID 572054288). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa indicam unicamente Idalina M. dos Santos como contribuinte e devedora da obrigação tributária. Não obstante, o trâmite processual desenvolveu-se equivocadamente contra terceiro, comprometendo a regular formação da relação jurídica. Identificado o vício, assegurou-se ao exequente a oportunidade de sanar o defeito mediante emenda da petição inicial, em estrita observância aos artigos 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil. Nada obstante, devidamente intimado e ciente da expressa cominação legal de extinção, o ente público municipal manteve-se inerte, inviabilizando a retificação subjetiva da lide e a citação da devedora constante do título executivo. A inércia da parte exequente em atender à ordem judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Restando obstada a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se a extinção da execução fiscal na fase preambular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Vara: a) certificar nos autos o cumprimento da ordem de desbloqueio de valores e baixa de indisponibilidades no SISBAJUD em favor de Juscelino de Jesus Santana; b) retificar em definitivo o cadastro no sistema eletrônico para exclusão do nome do terceiro; c) arquivar os autos com a respectiva baixa após o trânsito em julgado. Sem custas processuais em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual em relação à devedora do título. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, data do sistema. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar

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