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8003686-03.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003686-03.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: GABRIEL ROMARIO BASTOS URSINO Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB:SP136069) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se dos autos que, após regular trâmite processual e antes da realização da assentada de conciliação redesignada, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 574087961). Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora por meio de advogado regularmente constituído com poderes específicos para o ato. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação produz efeitos imediatos e independe do consentimento da parte ré, ainda que já apresentada contestação, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo após a citação, não depende da anuência do réu". Ressalte-se que o protocolo do pedido de desistência deu-se em 12 de agosto de 2026, data anterior à audiência realizada em 21 de agosto de 2026 (ID 575976490). Desse modo, o não comparecimento da requerente à solenidade encontra-se plenamente justificado pela prévia manifestação de renúncia à marcha processual, não havendo falar na condenação em custas prevista no artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Assim, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 21 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003686-03.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: GABRIEL ROMARIO BASTOS URSINO Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Advogado(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB:SP136069) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se dos autos que, após regular trâmite processual e antes da realização da assentada de conciliação redesignada, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 574087961). Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora por meio de advogado regularmente constituído com poderes específicos para o ato. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação produz efeitos imediatos e independe do consentimento da parte ré, ainda que já apresentada contestação, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo após a citação, não depende da anuência do réu". Ressalte-se que o protocolo do pedido de desistência deu-se em 12 de agosto de 2026, data anterior à audiência realizada em 21 de agosto de 2026 (ID 575976490). Desse modo, o não comparecimento da requerente à solenidade encontra-se plenamente justificado pela prévia manifestação de renúncia à marcha processual, não havendo falar na condenação em custas prevista no artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Assim, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 21 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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