Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8003683-80.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADRIANA CARVALHO COUTOEndereço: Rua Dalmo Goes, 02, Casa, Graça, VALENçA - BA - CEP: Nome: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROSEndereço: Rua Dalmo Goes, 2, Casa, Graça, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS RÉU: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: AV. TANCREDO NEVES, 1186, 13 Andar/ed. Catabas, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANA CARVALHO COUTO e FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001770-63.2025.8.05.0271. Na petição inicial, os embargantes sustentaram a inexigibilidade do débito executado de R$ 34.391,38, fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 212.2021.998.28616. Alegaram que, na data de 18/03/2025 (dez dias antes da distribuição da execução, ocorrida em 28/03/2025), o demonstrativo emitido pela própria instituição financeira indicava a inexistência de parcelas vencidas em atraso. Afirmaram que as parcelas vencidas em 27/02/2025 e 15/03/2025 foram pontualmente pagas, inexistindo inadimplemento que justificasse a cobrança judicial. Argolam preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereram a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a repetição em dobro do valor cobrado com fundamento no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 940 do Código Civil, bem como a condenação do embargado por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Instados a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, os embargantes optaram pelo recolhimento das custas iniciais devidas. O embargado apresentou impugnação no ID 526812521. Em preliminar, sustentou o não cabimento de efeito suspensivo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, destacando a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão de inadimplemento. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito destinado a fomento produtivo e pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a ocorrência de má-fé ou direito à repetição de indébito. Por meio da decisão saneadora de ID 543374618, restou julgada prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária ante o recolhimento das custas; postergou-se a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir para o mérito; deferiu-se o efeito suspensivo cautelar aos embargos; fixaram-se os pontos controvertidos; inverteu-se o ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e determinou-se ao embargado a apresentação de planilha analítica pormenorizada para justificar a evolução da dívida, a imputação dos pagamentos e a existência de saldo devedor vencido em 28/03/2025 frente ao demonstrativo de 18/03/2025. Em cumprimento ao comando judicial, o embargado manifestou-se nos IDs 547709740 e 550220048, acostando planilha analítica e demonstrativos de débitos (IDs 547709742 a 547709745 e 550220049). Esclareceu que a executada Adriana Carvalho Couto possuía outras operações de crédito perante a instituição (operações nº B700163801/001 e nº B400265001/006), as quais se encontravam inadimplidas desde 12/06/2024 e 19/09/2024, respectivamente, ensejando a propositura da Ação de Execução nº 8001768-93.2025.8.05.0271. Argumentou que a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente lide contém previsão expressa de vencimento antecipado por inadimplemento cruzado (cross-default), autorizando a exigibilidade da integralidade da dívida vincenda diante da inadimplência das demais obrigações contratuais perante o banco. Ressaltou, ainda, que a própria operação executada passou a registrar inadimplência direta a partir de 15/04/2025. Intimados para manifestação sobre a petição e documentos suplementares juntados pelo embargado (ID 550220048), os embargantes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 564864175. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, restando preclusa a dilação probatória. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda executiva, pois diz respeito à exigibilidade do título e à higidez da obrigação executada, razão pela qual é analisada conjuntamente com o mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade do crédito perseguido na execução de título extrajudicial apensa, à legalidade do vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário nº 212.2021.998.28616 em virtude de cláusula de inadimplemento cruzado (cross-default), à suficiência dos pagamentos efetuados pelos devedores em 27/02/2025 e 15/03/2025, à pretensão de repetição de indébito em dobro e à caracterização de litigância de má-fé. A Cédula de Crédito Bancário em apreço constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Compulsando o contrato firmado entre as partes (ID 547709742), verifica-se a existência de disposição expressa regulando o vencimento antecipado da dívida, segundo a qual o banco poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações e exigir o imediato pagamento das dívidas vincendas caso o emitente/creditado deixe de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com a instituição financeira. A estipulação da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross-default) é legalmente admitida no ordenamento jurídico nacional, encontrando arrimo no art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 333, parágrafo único, do Código Civil, decorrendo da autonomia privada e da necessidade de mitigação de riscos em operações financeiras e bancárias. No caso vertente, conquanto os embargantes tenham demonstrado o recolhimento das quantias de R$ 4.235,97 em 27/02/2025 e de R$ 713,18 em 15/03/2025, os esclarecimentos e as planilhas contábeis apresentadas pelo embargado (IDs 547709740, 547709744, 547709745 e 550220049) demonstraram de forma cabal a existência de inadimplemento substancial em outras duas operações de crédito rurais vinculadas à embargante Adriana Carvalho Couto (operações nº B700163801/001 e nº B400265001/006), objeto de cobrança na Ação de Execução nº 8001768-93.2025.8.05.0271. Diante do inadimplemento dessas outras obrigações perante a mesma instituição credora, operou-se validamente o vencimento antecipado do saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário nº 212.2021.998.28616, tornando legítima e exigível a cobrança da integralidade do débito na data da propositura da execução (28/03/2025). A circunstância de o demonstrativo de posição emitido em 18/03/2025 acusar "zero" na coluna de parcelas ordinariamente vencidas e saldo apenas na coluna de parcelas a vencer decorre da própria mecânica contratual do vencimento antecipado, não induzindo quitação integral da dívida, tampouco ilegitimidade do ajuizamento da execução pelo valor global do saldo devedor remanescente. Os embargantes, devidamente intimados a respeito das planilhas e das razões contábeis prestadas pelo banco, mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão e restando incontroversa a regularidade da evolução do débito. Consequentemente, restando hígida a exigibilidade do título executivo e não demonstrada cobrança abusiva, inexiste suporte fático ou jurídico para a aplicação da penalidade de devolução em dobro pretendida com esteio no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 ou no art. 940 do Código Civil, haja vista a inocorrência de cobrança indevida e a ausência de dolo ou má-fé por parte do credor, nos moldes delineados pelo Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça. Pelos mesmos motivos, afasta-se o pleito de condenação do embargado por litigância de má-fé, porquanto atuou no regular exercício de seu direito de ação e cobrança. Por fim, diante da comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título e da ausência de fundamento para desconstituir o crédito exequendo, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão saneadora, permitindo-se o regular prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios na execução apensa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) revogar expressamente o efeito suspensivo concedido na decisão saneadora de ID 543374618 e a determinação de sobrestamento trasladada aos autos da Ação de Execução nº 8001770-63.2025.8.05.0271 (ID 569087462), restabelecendo o regular curso dos atos executórios; b) condenar os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) trasladar cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001770-63.2025.8.05.0271. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 26 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)