Publicações do processo

8003683-62.2024.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003683-62.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: GERIO RIBEIRO DE BARROS Advogado(s): LEANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS registrado(a) civilmente como LEANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB:BA63820) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERIO RIBEIRO DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID n. 440471018). O autor alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 168.096.261-0 e ter constatado em seu extrato de empréstimos consignados do INSS a existência do contrato n. 015467406, atribuído à instituição ré, prevendo o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com início em 08/2019 e término previsto para 07/2025, referente ao valor liberado de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) (ID n. 440471018). Sustenta que jamais pactuou o sobredito empréstimo nem autorizou a consignação em seus proventos de aposentadoria, tratando-se de operação eivada de nulidade decorrente de fraude bancária (ID n. 440471018). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato n. 015467406, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus de sucumbência (ID n. 440471018). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal, extrato de empréstimo consignado do INSS, histórico de créditos e cópia do contrato impugnado (ID n. 440471018, ID n. 440473850, ID n. 440473851 e ID n. 440473852). A decisão proferida em 18/04/2024 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no prazo de 10 (dez) dias, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID n. 440483437). O réu peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (ID n. 443677277). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), além de impugnar o deferimento da assistência judiciária gratuita (ID n. 447519147). Como prejudicial de mérito, a ré sustentou a prescrição trienal das pretensões de reparação civil e repetição de indébito anteriores a três anos do ajuizamento da demanda (ID n. 447519147). No mérito, defendeu a regularidade do contrato n. 015467406, afirmando que adquiriu a operação mediante cessão de crédito celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S.A., e que o valor de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) fora liberado por transferência bancária (DOC/TED) para a conta do autor mantida na Caixa Econômica Federal (ID n. 447519147 e ID n. 447519150). Advogou o exercício regular de direito, sustentando a inocorrência de ilícito ensejador de danos morais ou devolução dobrada e, em caráter eventual, requereu a compensação do montante disponibilizado com eventual condenação (ID n. 447519147). O Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento n. 8034025-48.2024.8.05.0000 contra a decisão liminar, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada (ID n. 492593682 e ID n. 492593691). Realizadas audiências de conciliação, o ato restou frustrado diante da ausência de composição amigável entre as partes (ID n. 450182033 e ID n. 485731664). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 509129997), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios complexos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. DAS PRELIMINARES: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece acolhimento. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo o autor narrado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como a comprovação de sua qualificação, os extratos previdenciários fornecidos pelo INSS comprovando a efetivação dos descontos e a demonstração da titularidade do benefício previdenciário (ID n. 440471018, ID n. 440473851 e ID n. 440473852). A exigência de prova exaustiva do direito alegado diz respeito ao mérito da causa e não à admissibilidade da peça inaugural. REJEITO, pois, a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS Afasto a tese de carência da ação por falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à tutela jurisdicional sem a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a conduta da ré ao apresentar contestação impugnando veementemente o mérito dos pedidos autorais evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte promovente (ID n. 447519147). De igual modo, a alegação de inobservância do dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) desmerece guarida, porquanto os débitos eram realizados diretamente em folha de pagamento previdenciária e a demora no ajuizamento da ação em nada retira a ilicitude da conduta da instituição financeira que efetua descontos sem suporte em contrato válido. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela ré não prospera. O autor é aposentado por idade e percebe proventos equivalentes a um salário mínimo, conforme demonstra o extrato de pagamento de benefício previdenciário acostado aos autos (ID n. 440473851). O réu não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente, limitando-se a alegações genéricas. Mantida, assim, a condição de hipossuficiência financeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. REJEITO a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustentou a incidência da prescrição trienal das parcelas cobradas há mais de três anos antecedentes ao ajuizamento da demanda (ID n. 447519147). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentou que às ações que visam à declaração de inexigibilidade de débito por defeito do serviço bancário e à restituição de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário se aplica o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a ação foi distribuída em 18/04/2024 (ID n. 440471018). Verificando o histórico de créditos e o extrato de empréstimos do INSS, os descontos decorrentes do contrato n. 015467406 se iniciaram na competência de 08/2019 (paga em 02/09/2019) (ID n. 440473852). Decorrido lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre o primeiro desconto indevido efetuado no benefício da parte autora e a data do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição sobre nenhuma das parcelas impugnadas. AFASTO a prejudicial. DO MÉRITO: DA NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia de mérito gravita em torno da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado n. 015467406, atribuído ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. (ID n. 447519147 e ID n. 447519148), bem como das consequências jurídicas dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova foi invertido pela decisão saneadora (ID n. 440483437). Além disso, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou da própria contratação bancária acostada aos autos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico, forte nos artigos 6º e 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça preconiza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias sob a perspectiva do fortuito interno, conforme a orientação perfilhada pela Quarta Turma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais. 2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. "Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479; STF/Súmula n. 159. Examinando detidamente o conjunto probatório, denota-se que o réu não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade e a livre manifestação de vontade na celebração do contrato n. 015467406. A instituição financeira trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 15467406-0 (ID n. 447519148). Contudo, constata-se relevante inconsistência nos dados cadastrais ali inseridos. No documento apresentado pelo banco, o endereço atribuído ao emitente consta como situado em zona rural ("OUT RURAL - A R T FREITAS - TEIXEIRA DE FREITAS - BA") (ID n. 447519148), ao passo que o autor comprovou residir em área urbana consolidada na cidade de Teixeira de Freitas/BA no mesmo endereço por décadas (ID n. 440471018). Ademais, a operação foi intermediada por correspondente bancário denominado M Santos Alves, sediado no município de Brumado/BA (ID n. 447519148), sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o promovente esteve naquela localidade para realizar o empréstimo, tampouco prova pericial ou tecnológica inequívoca atestando a autenticidade da assinatura a ele atribuída. Diante da ausência de demonstração cabal de convergência de vontades, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 015467406 e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ostentam caráter manifestamente indevido. Tratando-se de cobrança indevida promovida por instituição financeira mediante desconto automático em proventos de aposentadoria, incide a regra insculpida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe do elemento subjetivo do dolo ou da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Restando evidenciada a falha culposa na verificação da regularidade da contratação por parte do banco, que autorizou o débito de verba de natureza alimentar sem cercar-se das cautelas indispensáveis, afasta-se a hipótese de engano justificável. Consequentemente, o autor faz jus à repetição em dobro de todas as quantias efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário em virtude do contrato n. 015467406. Os extratos do INSS colacionados aos autos demonstram a efetivação de 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) até a citação, totalizando R$ 688,80 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) pagos em valor singelo, cuja dobras perfaz o montante de R$ 1.377,60 (um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) (ID n. 440471018 e ID n. 440473852), devendo ainda ser incluídas na dobra as eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da lide até a efetiva cessação dos débitos. DA COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO Por outro lado, sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa, estabelecida no artigo 884 do Código Civil, o réu acostou aos autos o comprovante de transferência bancária demonstrando que a quantia de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) fora creditada na conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal em 25/07/2019 (ID n. 447519150). Com a declaração de nulidade do contrato, imperiosa é a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), consoante preconiza o artigo 182 do Código Civil. Assim, autoriza-se a compensação do montante de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) creditado pelo banco na conta do promovente com o valor total devido pelo réu a título de repetição de indébito, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi liberado. DOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO A privação indevida e reiterada de parte dos proventos de aposentadoria por parte da instituição financeira, com a redução de verba estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, transborda o mero aborrecimento cotidiano, ultrapassando os limites da normalidade para afetar diretamente a tranquilidade e a dignidade do consumidor. A retenção ilegítima de valores sobre o benefício de aposentadoria por idade compromete a subsistência do idoso, caracterizando o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se adotar o método bifásico balizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, atenta-se para o valor básico fixado para hipóteses análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários; na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas da causa, tais como o grau de culpa do fornecedor, a capacidade econômica da instituição financeira, a condição de vulnerabilidade do idoso, a duração dos descontos e a necessidade de conferir à condenação um efeito pedagógico e desestimulador (punitive damages mitigation), sem ensejar enriquecimento sem causa. Aderindo rigorosamente à moldura do pedido e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes traçadas, fixa-se a reparação pelos danos morais no montante exato de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor se mostra suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela parte promovente, atendendo adequadamente ao caráter punitivo-pedagógico da sanção civil impostas às instituições financeiras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GERIO RIBEIRO DE BARROS para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID n. 440483437) e DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 015467406, determinando a abstenção/cessação definitiva de qualquer desconto a ele relativo no benefício previdenciário do autor (NB 168.096.261-0); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato anulado (totalizando R$ 1.377,60 em relação às parcelas comprovadas na inicial, além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo até a efetiva suspensão), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação; c) AUTORIZAR a compensação do valor liberado em favor do autor (R$ 437,11) com o débito da condenação à repetição do indébito constante do item "b", devendo o referido valor liberado ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo crédito (25/07/2019) até a data da compensação; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003683-62.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: GERIO RIBEIRO DE BARROS Advogado(s): LEANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS registrado(a) civilmente como LEANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB:BA63820) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERIO RIBEIRO DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID n. 440471018). O autor alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 168.096.261-0 e ter constatado em seu extrato de empréstimos consignados do INSS a existência do contrato n. 015467406, atribuído à instituição ré, prevendo o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com início em 08/2019 e término previsto para 07/2025, referente ao valor liberado de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) (ID n. 440471018). Sustenta que jamais pactuou o sobredito empréstimo nem autorizou a consignação em seus proventos de aposentadoria, tratando-se de operação eivada de nulidade decorrente de fraude bancária (ID n. 440471018). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato n. 015467406, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus de sucumbência (ID n. 440471018). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal, extrato de empréstimo consignado do INSS, histórico de créditos e cópia do contrato impugnado (ID n. 440471018, ID n. 440473850, ID n. 440473851 e ID n. 440473852). A decisão proferida em 18/04/2024 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no prazo de 10 (dez) dias, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID n. 440483437). O réu peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (ID n. 443677277). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), além de impugnar o deferimento da assistência judiciária gratuita (ID n. 447519147). Como prejudicial de mérito, a ré sustentou a prescrição trienal das pretensões de reparação civil e repetição de indébito anteriores a três anos do ajuizamento da demanda (ID n. 447519147). No mérito, defendeu a regularidade do contrato n. 015467406, afirmando que adquiriu a operação mediante cessão de crédito celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S.A., e que o valor de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) fora liberado por transferência bancária (DOC/TED) para a conta do autor mantida na Caixa Econômica Federal (ID n. 447519147 e ID n. 447519150). Advogou o exercício regular de direito, sustentando a inocorrência de ilícito ensejador de danos morais ou devolução dobrada e, em caráter eventual, requereu a compensação do montante disponibilizado com eventual condenação (ID n. 447519147). O Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento n. 8034025-48.2024.8.05.0000 contra a decisão liminar, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada (ID n. 492593682 e ID n. 492593691). Realizadas audiências de conciliação, o ato restou frustrado diante da ausência de composição amigável entre as partes (ID n. 450182033 e ID n. 485731664). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 509129997), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios complexos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. DAS PRELIMINARES: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece acolhimento. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo o autor narrado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como a comprovação de sua qualificação, os extratos previdenciários fornecidos pelo INSS comprovando a efetivação dos descontos e a demonstração da titularidade do benefício previdenciário (ID n. 440471018, ID n. 440473851 e ID n. 440473852). A exigência de prova exaustiva do direito alegado diz respeito ao mérito da causa e não à admissibilidade da peça inaugural. REJEITO, pois, a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS Afasto a tese de carência da ação por falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso à tutela jurisdicional sem a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a conduta da ré ao apresentar contestação impugnando veementemente o mérito dos pedidos autorais evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte promovente (ID n. 447519147). De igual modo, a alegação de inobservância do dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) desmerece guarida, porquanto os débitos eram realizados diretamente em folha de pagamento previdenciária e a demora no ajuizamento da ação em nada retira a ilicitude da conduta da instituição financeira que efetua descontos sem suporte em contrato válido. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela ré não prospera. O autor é aposentado por idade e percebe proventos equivalentes a um salário mínimo, conforme demonstra o extrato de pagamento de benefício previdenciário acostado aos autos (ID n. 440473851). O réu não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente, limitando-se a alegações genéricas. Mantida, assim, a condição de hipossuficiência financeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. REJEITO a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustentou a incidência da prescrição trienal das parcelas cobradas há mais de três anos antecedentes ao ajuizamento da demanda (ID n. 447519147). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentou que às ações que visam à declaração de inexigibilidade de débito por defeito do serviço bancário e à restituição de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário se aplica o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a ação foi distribuída em 18/04/2024 (ID n. 440471018). Verificando o histórico de créditos e o extrato de empréstimos do INSS, os descontos decorrentes do contrato n. 015467406 se iniciaram na competência de 08/2019 (paga em 02/09/2019) (ID n. 440473852). Decorrido lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre o primeiro desconto indevido efetuado no benefício da parte autora e a data do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição sobre nenhuma das parcelas impugnadas. AFASTO a prejudicial. DO MÉRITO: DA NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia de mérito gravita em torno da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado n. 015467406, atribuído ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. (ID n. 447519147 e ID n. 447519148), bem como das consequências jurídicas dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova foi invertido pela decisão saneadora (ID n. 440483437). Além disso, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou da própria contratação bancária acostada aos autos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico, forte nos artigos 6º e 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça preconiza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias sob a perspectiva do fortuito interno, conforme a orientação perfilhada pela Quarta Turma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais. 2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. "Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479; STF/Súmula n. 159. Examinando detidamente o conjunto probatório, denota-se que o réu não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade e a livre manifestação de vontade na celebração do contrato n. 015467406. A instituição financeira trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 15467406-0 (ID n. 447519148). Contudo, constata-se relevante inconsistência nos dados cadastrais ali inseridos. No documento apresentado pelo banco, o endereço atribuído ao emitente consta como situado em zona rural ("OUT RURAL - A R T FREITAS - TEIXEIRA DE FREITAS - BA") (ID n. 447519148), ao passo que o autor comprovou residir em área urbana consolidada na cidade de Teixeira de Freitas/BA no mesmo endereço por décadas (ID n. 440471018). Ademais, a operação foi intermediada por correspondente bancário denominado M Santos Alves, sediado no município de Brumado/BA (ID n. 447519148), sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o promovente esteve naquela localidade para realizar o empréstimo, tampouco prova pericial ou tecnológica inequívoca atestando a autenticidade da assinatura a ele atribuída. Diante da ausência de demonstração cabal de convergência de vontades, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 015467406 e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ostentam caráter manifestamente indevido. Tratando-se de cobrança indevida promovida por instituição financeira mediante desconto automático em proventos de aposentadoria, incide a regra insculpida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe do elemento subjetivo do dolo ou da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Restando evidenciada a falha culposa na verificação da regularidade da contratação por parte do banco, que autorizou o débito de verba de natureza alimentar sem cercar-se das cautelas indispensáveis, afasta-se a hipótese de engano justificável. Consequentemente, o autor faz jus à repetição em dobro de todas as quantias efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário em virtude do contrato n. 015467406. Os extratos do INSS colacionados aos autos demonstram a efetivação de 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) até a citação, totalizando R$ 688,80 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) pagos em valor singelo, cuja dobras perfaz o montante de R$ 1.377,60 (um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) (ID n. 440471018 e ID n. 440473852), devendo ainda ser incluídas na dobra as eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da lide até a efetiva cessação dos débitos. DA COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO Por outro lado, sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa, estabelecida no artigo 884 do Código Civil, o réu acostou aos autos o comprovante de transferência bancária demonstrando que a quantia de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) fora creditada na conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal em 25/07/2019 (ID n. 447519150). Com a declaração de nulidade do contrato, imperiosa é a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), consoante preconiza o artigo 182 do Código Civil. Assim, autoriza-se a compensação do montante de R$ 437,11 (quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) creditado pelo banco na conta do promovente com o valor total devido pelo réu a título de repetição de indébito, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi liberado. DOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO A privação indevida e reiterada de parte dos proventos de aposentadoria por parte da instituição financeira, com a redução de verba estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, transborda o mero aborrecimento cotidiano, ultrapassando os limites da normalidade para afetar diretamente a tranquilidade e a dignidade do consumidor. A retenção ilegítima de valores sobre o benefício de aposentadoria por idade compromete a subsistência do idoso, caracterizando o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se adotar o método bifásico balizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, atenta-se para o valor básico fixado para hipóteses análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários; na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas da causa, tais como o grau de culpa do fornecedor, a capacidade econômica da instituição financeira, a condição de vulnerabilidade do idoso, a duração dos descontos e a necessidade de conferir à condenação um efeito pedagógico e desestimulador (punitive damages mitigation), sem ensejar enriquecimento sem causa. Aderindo rigorosamente à moldura do pedido e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes traçadas, fixa-se a reparação pelos danos morais no montante exato de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor se mostra suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela parte promovente, atendendo adequadamente ao caráter punitivo-pedagógico da sanção civil impostas às instituições financeiras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GERIO RIBEIRO DE BARROS para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID n. 440483437) e DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 015467406, determinando a abstenção/cessação definitiva de qualquer desconto a ele relativo no benefício previdenciário do autor (NB 168.096.261-0); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato anulado (totalizando R$ 1.377,60 em relação às parcelas comprovadas na inicial, além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo até a efetiva suspensão), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação; c) AUTORIZAR a compensação do valor liberado em favor do autor (R$ 437,11) com o débito da condenação à repetição do indébito constante do item "b", devendo o referido valor liberado ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo crédito (25/07/2019) até a data da compensação; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.