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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003681-64.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSE NILSON MARTINS DE MENEZES Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) DECISÃO Vistos etc. Considerando a realização de mutirão de perícias médicas e audiências de conciliação designado para o dia 22 de setembro de 2026, nas dependências do Fórum da Comarca de Paulo Afonso/BA, e verificando que o presente feito comporta a produção de prova pericial, determino a inclusão do processo na pauta do referido mutirão. Esclareço que, em razão da dinâmica do mutirão, o laudo pericial deverá ser elaborado e concluído no próprio ato da perícia, respondendo o perito, na oportunidade, aos quesitos do Juízo e das partes, de modo a viabilizar a imediata realização da audiência de conciliação no mesmo dia, com pleno conhecimento das partes acerca do resultado da prova técnica. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perícia realizada, quantia fixada em observância aos arts. 95 e 465, § 3º, do CPC, à complexidade da matéria, ao tempo exigido para a realização do ato e ao local de sua prestação, a ser suportada integralmente pela parte ré. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais, comprovando-o nos autos, sob pena de preclusão da prova que lhe aproveita e de adoção das medidas cabíveis à satisfação do crédito do perito. Intime-se a parte autora, JOSE NILSON MARTINS DE MENEZES, por seu(sua) advogado(a)/Defensoria Pública, para comparecer pessoalmente no dia 22/09/2026, às 08h00min, no Fórum da Comarca de Paulo Afonso/BA, a fim de submeter-se à perícia médica, devendo portar documento oficial de identificação com foto e todos os documentos médicos de que dispuser - laudos, exames, atestados, receituários, relatórios e prontuários. Fica advertida de que o não comparecimento injustificado importará preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Realizada a perícia, deverá a parte autora permanecer no local e comparecer à audiência de conciliação, designada para o mesmo dia 22/09/2026, às 17h40min, na Sala 16 do Fórum da Comarca de Paulo Afonso/BA, ficando desde já as partes intimadas, por seus patronos, para o comparecimento ao ato. Advirto que o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, devendo as partes estar acompanhadas de advogado ou defensor público, admitida a representação por preposto com poderes específicos para transigir. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize nos autos o número de telefone com WhatsApp e o endereço residencial completo, com CEP e ponto de referência, viabilizando as comunicações processuais e a confirmação de sua presença no mutirão. Determino que a Secretaria Virtual proceda à nomeação do perito e o oficie por meio eletrônico (e-mail e/ou WhatsApp), cientificando-o da nomeação, da data, do horário e do local de realização dos trabalhos, do valor dos honorários arbitrados e da determinação de elaboração do laudo no próprio ato pericial, solicitando-lhe que informe eventual impedimento ou suspeição no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 467 do CPC. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade da data designada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026