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Processo 8003681-18.2020.8.05.0229

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003681-18.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: IRIS NUNES SILVA Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON registrado(a) civilmente como MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de IRIS NUNES SILVA, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019, consubstanciado na CDA nº 2106513, no valor originário de R$ 1.386,10 (Ids 83597446 e 83597447). Após o despacho citatório (Id 84910550) e diligência frustrada (Id 167973048), o Oficial de Justiça certificou a citação da executada por WhatsApp, com entrega da contrafé ao seu filho maior (Id 446145247). Decorrido o prazo sem manifestação (Id 460632835), foi determinada a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (Id 517202947), resultando no bloqueio de R$ 905,18 (Id 547085618). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 532168656), acompanhada dos documentos de Id 532168657 a Id 532171862, arguindo a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por sua natureza salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos, além de requerer gratuidade, tutela de urgência e honorários. Pela decisão de Id 545325428, foi deferida a gratuidade e determinada a manifestação do Município, que permaneceu inerte (Id 565695127). Intimada nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (Id 567474268), a executada apresentou Impugnação à Penhora (Id 569720119), reiterando a nulidade da citação e a impenhorabilidade do valor constrito (Id 547085618), com pedido de liberação da quantia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A executada impugna tempestivamente a constrição de R$ 905,18 (Id 547085618), sustentando sua impenhorabilidade (Ids 532168656 e 569720119). Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis, respectivamente, as verbas remuneratórias e os valores de até 40 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais. Confira-se: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ firmou interpretação teleológica e extensiva do art. 833, X, do CPC, projetando a garantia da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para além da caderneta de poupança estrita, de modo a abranger saldos mantidos em conta-corrente, contas de pagamento e pequenas aplicações financeiras, resguardando o mínimo existencial da pessoa humana. Nesse contexto, a pluralidade de contas e instituições financeiras atingidas pela ordem judicial (Id 547085618) (Banco Inter, Caixa Econômica Federal, Shopee, PicPay e Mercado Pago) deve ser examinada sob a ótica da soma global dos saldos bloqueados. Assim, como o montante total constrito perfaz apenas R$ 905,18, patamar expressivamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, milita em favor da devedora a presunção legal de destinação dos valores à sua subsistência, não tendo o exequente demonstrado má-fé, fraude ou abuso de direito. Ademais, a prova documental pré-constituída evidencia que a executada exerce a função pública de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, auferindo remuneração líquida mensal de R$ 4.593,58 (Id 532171862). Nesse diapasão, o extrato bancário correspondente (Id 532171861) confirma o recebimento dos proventos salariais na respectiva conta bancária, conferindo caráter alimentar aos recursos financeiros constritos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, acolho a impugnação à penhora (Ids 569720119 e 532168656) e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 905,18 (Id 547085618), determinando seu imediato desbloqueio via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Da Nulidade do Ato Citatório e do Comparecimento Espontâneo A parte executada suscita a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, eventual vício do ato citatório restou superado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (Ids 532168656 e 532168657), ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, atraindo a incidência do art. 239, § 1º, do CPC. Dessarte, rejeito a alegação de nulidade da citação, bem como o pedido de extinção formulado no Id 532168656, determinando o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) ACOLHER EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 532168656) para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados no montante de R$ 905,18 (Id 547085618), com fulcro no art. 833, IV e X, c/c art. 854, § 3º, I, do CPC; b) DETERMINAR a imediata expedição de ordem eletrônica via sistema SISBAJUD para o integral cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio do valor de R$ 905,18 em benefício da executada; c) RECONHECER suprida a citação a partir do comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, CPC) e REJEITAR o pedido de extinção da execução fiscal; d) DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, porquanto o acolhimento do incidente não acarretou a extinção total ou parcial do feito executivo ou a diminuição da dívida exequenda; e) INTIMAR A EXECUTADA, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 dias (art. 8º da Lei nº 6.830/1980), pagar o débito exequendo atualizado ou garantir a execução; f) INTIMAR O EXEQUENTE, caso transcorra o prazo supra sem o adimplemento voluntário ou a regular garantia do juízo, para que, no prazo de 15 dias, indique bens penhoráveis úteis e passíveis de constrição ou comprove a adoção de medidas de conciliação/cobrança administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e as teses vinculantes do Tema 1.184 do STF. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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