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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003680-08.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CARLA PITANGUEIRA BONFIM (OAB:BA29648-A), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674-A) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REJEIÇÃO. COBRANÇAS EM DESACORDO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE E CONTEMPORÂNEA DA REGULARIDADE DAS LEITURAS. LAUDO DE AFERIÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. HIPÓTESE DE VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO CONTROVERTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação em face da EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, ora recorrente, relatando ter sido surpreendida com cobranças expressivamente superiores ao seu padrão habitual de consumo nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, abril/2023 e maio/2023, período em que o consumo registrado variou entre 16m³ e 24m³, com média de 19m³, ao passo que seu padrão anterior e posterior de consumo girava em torno de 5 a 8m³, com valor médio de R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência, determinando a manutenção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; b) condenar a ré ao refaturamento das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, abril/2023 e maio/2023, com base na média regular de consumo da unidade (6m³), restituindo-se à autora, de forma simples, os valores pagos a maior; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela parte recorrida. Ainda que a peça recursal tenha sido equivocadamente nominada como apelação, observa-se que foram atendidos os requisitos essenciais do recurso inominado, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, inexistindo má-fé ou erro grosseiro apto a obstar sua admissibilidade. Aplica-se, portanto, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser processado e julgado como recurso inominado, nos termos do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa, suscitada pela parte recorrente. Os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Passo ao exame do mérito. O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando a recorrente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tratando-se de serviço público essencial de abastecimento de água, impõe-se à concessionária o dever de transparência, regularidade e justificativa técnica robusta para cobranças que destoem do histórico de consumo da unidade. No caso concreto, verifica-se que o consumo registrado nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, abril/2023 e maio/2023 variou entre 16m³ e 24m³, com média de 19m³, valores expressivamente superiores ao padrão histórico da unidade consumidora, que girava em torno de 5 a 8m³. Tal discrepância, seguida de retorno imediato ao patamar ordinário de consumo, constitui indício concreto de anomalia na apuração das faturas impugnadas. A recorrente limitou-se a apresentar dados extraídos de seus próprios sistemas de leitura, sem qualquer validação técnica externa ou demonstração independente de que as medições foram realizadas sem erro operacional. Em relação de consumo, não se admite que a concessionária de serviço público essencial exiba unicamente seus registros internos como prova da regularidade da cobrança, sobretudo diante de indício concreto de anomalia. O laudo de aferição do hidrômetro, embora tenha apontado erro em desfavor da própria concessionária, foi produzido em maio/2023, meses após os primeiros episódios de consumo elevado, e não explica satisfatoriamente a oscilação pontual verificada nos períodos impugnados, tampouco foi produzido com a participação da recorrida, circunstâncias que limitam seu valor probatório para os fins pretendidos pela recorrente. A hipótese de vazamento interno também não restou demonstrada. A recorrente não comprovou a existência de qualquer defeito hidráulico no imóvel, inexistindo laudo técnico sobre a situação interna da unidade ou constatação de ponto de vazamento capaz de justificar a elevação abrupta e pontual do consumo, seguida de retorno imediato ao padrão ordinário sem qualquer obra ou intervenção comprovada. Presente, portanto, a falha na prestação do serviço, correto o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo regular da unidade, com restituição dos valores pagos a maior, conforme determinado na sentença. No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pela recorrida ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A recorrida foi submetida a cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, referentes a serviço público essencial, e sofreu corte no fornecimento de água, bem indispensável à vida digna, além de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos cuja regularidade é controvertida. Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, na linha do entendimento já consolidado por esta 6ª Turma Recursal em casos análogos envolvendo a mesma concessionária. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço afetado e a capacidade econômica da recorrente, sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Verifico, assim, que o Juízo a quo avaliou com acerto o conjunto probatório produzido nos autos, de modo que a sentença não comporta reparos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator