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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003672-26.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE SANTOS DE JESUS Advogado(s): MICHELLE ANNE DA CRUZ FERREIRA (OAB:BA91942) EXECUTADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado por CLÁUDIO JOSÉ SANTOS DE JESUS em face de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., visando à satisfação de astreintes fixadas nos autos do processo nº 8005387-74.2024.8.05.0074. Verifica-se que o presente incidente foi instruído apenas com o requerimento de cumprimento e memória de cálculo, não tendo sido trasladadas as peças do processo originário necessárias à aferição do título executivo, da exigibilidade das astreintes e do período de eventual descumprimento. Ademais, constata-se divergência entre o valor atribuído à causa no cadastramento do processo, de R$126.438,00, e aquele indicado na petição de cumprimento, de R$11.910,67. Outrossim, a memória de cálculo apresentada parte do valor nominal de R$ 10.000,00, acresce correção monetária, juros de mora e multa de 2%, alcançando R$ 11.910,67, ao passo que a petição requer a intimação da executada para pagamento de R$ 10.432,71, postulando a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento provisório, acostando aos autos, nos termos do art. 522 do CPC, cópia da petição inicial do processo originário, da decisão que deferiu a tutela de urgência, da decisão que fixou/majorou as astreintes, dos documentos comprobatórios da intimação da executada acerca da obrigação imposta e da multa cominatória, bem como de eventual sentença e demais pronunciamentos judiciais posteriores que tenham repercussão sobre a obrigação executada, além da certidão de interposição de eventual recurso não dotado de efeito suspensivo. Deverá, ainda, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo o termo inicial e final de incidência das astreintes, a data em que teria ocorrido o cumprimento da obrigação, se ocorrido, e o fundamento da multa de 2% inserida na planilha apresentada, bem como esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa no cadastramento do feito e aquele indicado no requerimento executivo. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos, independentemente de novo despacho. Intime-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito