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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003671-49.2024.8.05.0191 REQUERENTE: ADILSON FREIRE NUNES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. No que tange aos honorários periciais, a perita judicial propôs a fixação dos honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando a dimensão do trabalho a ser desempenhado, a verba honorária proposta afigura-se razoável e proporcional. Quanto à responsabilidade pelo custeio das despesas periciais, verifica-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que o isenta de adiantar verbas dessa natureza, consoante a expressa disposição do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de fase de cumprimento de sentença em que o ente público restou vencido na fase de conhecimento e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao devedor arcar com as despesas indispensáveis à exata mensuração da dívida exequenda. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial sobre a matéria no julgamento do Tema 871/STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (...) 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.083.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Outrossim, deve o executado arcar com os honorários periciais. Ante o exposto: a) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela perita contadora Ivanete Vieira Serpa (ID 572611476), fixando a verba honorária definitiva em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) determino que os honorários periciais sejam integralmente suportados pelo Estado da Bahia, com fulcro na tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça e diante da gratuidade de justiça do exequente, intimando-se o ente público executado para comprovar o depósito judicial da integralidade do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial on-line; c) autorizo desde logo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor da perita, a título de adiantamento, devendo o saldo remanescente de 50% ser expedido após a entrega conclusiva do laudo pericial contábil e a prestação dos esclarecimentos porventura solicitados; d) intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) juntado o laudo contábil, intimem-se as partes sucessivamente para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública; f) havendo impugnação ao laudo, dê-se vista à perita judicial para esclarecimentos em 15 (quinze) dias; em seguida, manifestem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, em dobro para a Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Paulo Afonso, 10 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA