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8003663-71.2025.8.05.0277

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003663-71.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOSE PEREIRA GOMES Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que não reconhece a contratação do seguro, habilitado em sua conta bancária. Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em repetição de indébito e indenização por danos morais. A ré, em defesa, arguiu a ilegitimidade passiva e diz que o serviço foi contratado por meio de intermediador, mas houve cancelamento da apólice, e pugnou pela improcedência da ação. II. DA PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva Alega a ré a ilegitimidade passiva. Como sabido, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Na inicial, a parte autora narra que a conduta ilícita foi praticada pela ré, o que a torna, ao menos do ponto de vista abstrato, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Desse modo, compreendo que a acionada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar. DO MÉRITO. A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais e morais. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora traz aos autos a comprovação de habilitação de seguro em sua conta pela parte ré, no valor total de R$ 76,17, mas diz que não contratou este serviço. Como sabido, quando há alegação de não contratação ou fornecimento de produto ou serviço, cabe ao fornecedor a prova da prévia solicitação. O réu, por seu turno, se limitou alegar a contratação livre e voluntária do serviço, mas não trouxe provas da efetiva solicitação do consumidor, sendo inservível, no caso dos autos, a mera tela sistêmica. Embora se aceite a contratação por meio físico, eletrônico e/ou digital, a ré não comprovou a solicitação por nenhuma dessas formas. No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da disponibilização do serviço. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço. De rigor o acolhimento do pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas. Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed. Atlas, 2008. p. 91-93). Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços. Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550). Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, em relação ao seguro, e condenar a parte ré a devolver, em dobro, a quantia descontada da conta da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, ou, ainda, a data do desembolso. Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-xique BA, data da assinatura registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003663-71.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOSE PEREIRA GOMES Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que não reconhece a contratação do seguro, habilitado em sua conta bancária. Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em repetição de indébito e indenização por danos morais. A ré, em defesa, arguiu a ilegitimidade passiva e diz que o serviço foi contratado por meio de intermediador, mas houve cancelamento da apólice, e pugnou pela improcedência da ação. II. DA PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva Alega a ré a ilegitimidade passiva. Como sabido, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Na inicial, a parte autora narra que a conduta ilícita foi praticada pela ré, o que a torna, ao menos do ponto de vista abstrato, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Desse modo, compreendo que a acionada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar. DO MÉRITO. A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais e morais. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora traz aos autos a comprovação de habilitação de seguro em sua conta pela parte ré, no valor total de R$ 76,17, mas diz que não contratou este serviço. Como sabido, quando há alegação de não contratação ou fornecimento de produto ou serviço, cabe ao fornecedor a prova da prévia solicitação. O réu, por seu turno, se limitou alegar a contratação livre e voluntária do serviço, mas não trouxe provas da efetiva solicitação do consumidor, sendo inservível, no caso dos autos, a mera tela sistêmica. Embora se aceite a contratação por meio físico, eletrônico e/ou digital, a ré não comprovou a solicitação por nenhuma dessas formas. No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da disponibilização do serviço. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço. De rigor o acolhimento do pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas. Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed. Atlas, 2008. p. 91-93). Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços. Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550). Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, em relação ao seguro, e condenar a parte ré a devolver, em dobro, a quantia descontada da conta da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, ou, ainda, a data do desembolso. Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-xique BA, data da assinatura registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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