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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003661-94.2026.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: GILVAM ALVES DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/10/2026 às 09:40 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação. Dias D'Ávila, 1 de setembro de 2026. Eu, Bel. Lucas Pinto Mires, Escrevente de Cartório, digitei e assinei eletronicamente.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003661-94.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: GILVAM ALVES DE JESUS Advogado(s): CICERA BENEDITA COSTA (OAB:CE48272) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Adote-se o rito da Lei 9.099/95 (Juizado Adjunto). Sem custas. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILVAM ALVES DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afirma o autor que foi surpreendido com a existência de cobrança vinculada ao seu CPF referente ao contrato nº 00000000005053377, com vencimento indicado em 06/08/2004, no valor de R$ 4.431,48, alegando a prescrição da pretensão de cobrança, a cobrança indevida e a necessidade de reparação moral (ID 577083656). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a verossimilhança da alegação autoral quanto ao decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, haja vista que a própria consulta cadastral apresentada aponta como vencimento da dívida a data de 06/08/2004 (ID 577089292). Em contrapartida, os documentos colacionados aos autos (ID 577089289 e ID 577089292) evidenciam tão somente a disponibilização de proposta na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, sem comprovação de inscrição restritiva em cadastros protetivos de crédito ou de cobrança vexatória. Ademais, a mera cobrança extrajudicial ou inserção em plataforma de negociação não gera prejuízo imediato capaz de justificar a concessão de liminar inaudita altera parte, ausente o perigo de dano concreto, de modo que INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá exibir a documentação referente à relação contratual objeto dos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos dos arts. 335, 344 e 396 do Código de Processo Civil. Juntada a Contestação, conclusos para julgamento, independente de novo despacho. Considerando a matéria e a partes, determino a inversão do ônus da prova (CDC). A referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022). Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito