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Processo 8003657-73.2025.8.05.0274

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003657-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: CREUSA XAVIER PARTE RÉ: ALCED SERVICOS MEDICOS LTDA e outros 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Creusa Xavier em face de Alced Serviços Médicos Ltda. (Life Neuro) e Vitor Alcântara Celestino. A parte autora narra que, em 04 de outubro de 2023, compareceu à clínica ré para a realização de eletroneuromiografia prescrita para o membro superior esquerdo. Afirma que o profissional demandado insistiu na realização bilateral do exame, manuseou seu membro com força excessiva a despeito do relato prévio de sequelas e dores oriundas de herpes-zóster, utilizou gaze com álcool de forma dolorosa e proferiu declarações desrespeitosas, o que culminou na interrupção do procedimento e na necessidade de atendimento médico emergencial em pronto-socorro. Pugna pela condenação solidária ao ressarcimento de R$ 149,81 referentes a despesas hospitalares e ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 487465918). A gratuidade da justiça foi deferida e, no mesmo ato, determinou-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (ID 488140305). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não transigiram (ID 500985226). Regularmente citados, os requeridos ofertaram contestação conjunta (ID 503596794 e ID 503596801). Sustentam a qualificação técnica do profissional e a observância de protocolos da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica e da Associação Médica Brasileira, que orientam o exame bilateral comparativo e conferem autonomia ao examinador para conduzir a abordagem técnica. Asseveram que os atos preparatórios de anamnese, movimentação passiva e assepsia foram imediatamente interrompidos ante a queixa de dor extrema da paciente decorrente de quadro pré-existente de neuralgia pós-herpética associada a ansiedade, tendo prestado assistência e devolvido integralmente o valor pago, inexistindo conduta culposa ou defeito na prestação dos serviços. A parte autora apresentou réplica refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 511706722). Instadas as partes a especificarem provas (ID 533185758), os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal com o escopo de esclarecer o atendimento e a assistência prestada (ID 541629010), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 569066813). 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre a fase instrutória. Verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e validade do feito, bem como das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades que demandem saneamento ex officio. Declaro o processo plenamente saneado. A matéria submetida a julgamento gravita em torno da responsabilidade civil médica decorrente de suposta falha na abordagem clínica e realização de atos preparatórios de exame de eletroneuromiografia. Tratando-se de ato praticado por profissional liberal médico, a apuração da responsabilidade pessoal do réu depende da perquirição de conduta culposa, consoante a regra especial do art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990, sem prejuízo da responsabilidade da clínica prestadora dos serviços no âmbito da relação de consumo (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990). Nesse cenário, fixo como questões de fato controvertidas: a) a adequação técnica da conduta do profissional médico no exame físico, na preparação do procedimento e na postura ética durante a consulta de 04 de outubro de 2023; b) a existência de excesso, violência física ou desrespeito verbal no manejo do membro da paciente; c) o suporte assistencial fornecido pelo estabelecimento demandado após a interrupção do ato; e d) o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos requeridos e o estado clínico que motivou o atendimento emergencial da autora (ID 487465932). Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a) a subsunção da atuação médica aos preceitos da responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 e arts. 186 e 951 do Código Civil); b) os limites da responsabilidade do fornecedor do serviço médico-hospitalar; e c) o dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados. Quanto à distribuição do ônus probatório, conquanto a decisão inaugural tenha admitido a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 488140305), tal providência não desonera a demandante da demonstração mínima da verossimilhança das imputações fáticas atinentes ao excesso verbal e à agressividade que teriam sido perpetrados no interior do consultório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo aos requeridos a prova da conformidade da rotina clínica e da assistência prestada (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No que tange aos meios de prova, impõe-se a realização de instrução oral. A elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos na clínica ré, sobretudo no período imediatamente posterior à saída do consultório e o alegado suporte à paciente, comporta esclarecimento por meio de depoimentos de testemunhas presenciais. Assim, defiro o pedido formulado pelos demandados (ID 541629010) e admito a produção de prova testemunhal. Por outro lado, a inércia da requerente no prazo de especificação probatória operou a preclusão temporal de sua faculdade de requerer diligências adicionais (ID 569066813). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) declaro saneado o feito e fixo as questões controvertidas de fato e de direito nos termos expostos na fundamentação; b) defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus; c) concedo aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o limite numérico e as exigências de qualificação individual estabelecidas no art. 357, §§ 4º e 6º, e no art. 450 do Código de Processo Civil; d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo ou TELEPRESENCIAL/MISTA, observadas as cautelas legais e as disposições do art. 455 do Código de Processo Civil; e) Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. f) Nos termos do art. 462, § 2º do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. g) intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora, fluindo o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 11 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

2026-09-15 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003657-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: CREUSA XAVIER PARTE RÉ: ALCED SERVICOS MEDICOS LTDA e outros 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Creusa Xavier em face de Alced Serviços Médicos Ltda. (Life Neuro) e Vitor Alcântara Celestino. A parte autora narra que, em 04 de outubro de 2023, compareceu à clínica ré para a realização de eletroneuromiografia prescrita para o membro superior esquerdo. Afirma que o profissional demandado insistiu na realização bilateral do exame, manuseou seu membro com força excessiva a despeito do relato prévio de sequelas e dores oriundas de herpes-zóster, utilizou gaze com álcool de forma dolorosa e proferiu declarações desrespeitosas, o que culminou na interrupção do procedimento e na necessidade de atendimento médico emergencial em pronto-socorro. Pugna pela condenação solidária ao ressarcimento de R$ 149,81 referentes a despesas hospitalares e ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 487465918). A gratuidade da justiça foi deferida e, no mesmo ato, determinou-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (ID 488140305). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não transigiram (ID 500985226). Regularmente citados, os requeridos ofertaram contestação conjunta (ID 503596794 e ID 503596801). Sustentam a qualificação técnica do profissional e a observância de protocolos da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica e da Associação Médica Brasileira, que orientam o exame bilateral comparativo e conferem autonomia ao examinador para conduzir a abordagem técnica. Asseveram que os atos preparatórios de anamnese, movimentação passiva e assepsia foram imediatamente interrompidos ante a queixa de dor extrema da paciente decorrente de quadro pré-existente de neuralgia pós-herpética associada a ansiedade, tendo prestado assistência e devolvido integralmente o valor pago, inexistindo conduta culposa ou defeito na prestação dos serviços. A parte autora apresentou réplica refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 511706722). Instadas as partes a especificarem provas (ID 533185758), os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal com o escopo de esclarecer o atendimento e a assistência prestada (ID 541629010), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 569066813). 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre a fase instrutória. Verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e validade do feito, bem como das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades que demandem saneamento ex officio. Declaro o processo plenamente saneado. A matéria submetida a julgamento gravita em torno da responsabilidade civil médica decorrente de suposta falha na abordagem clínica e realização de atos preparatórios de exame de eletroneuromiografia. Tratando-se de ato praticado por profissional liberal médico, a apuração da responsabilidade pessoal do réu depende da perquirição de conduta culposa, consoante a regra especial do art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990, sem prejuízo da responsabilidade da clínica prestadora dos serviços no âmbito da relação de consumo (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990). Nesse cenário, fixo como questões de fato controvertidas: a) a adequação técnica da conduta do profissional médico no exame físico, na preparação do procedimento e na postura ética durante a consulta de 04 de outubro de 2023; b) a existência de excesso, violência física ou desrespeito verbal no manejo do membro da paciente; c) o suporte assistencial fornecido pelo estabelecimento demandado após a interrupção do ato; e d) o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos requeridos e o estado clínico que motivou o atendimento emergencial da autora (ID 487465932). Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a) a subsunção da atuação médica aos preceitos da responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 e arts. 186 e 951 do Código Civil); b) os limites da responsabilidade do fornecedor do serviço médico-hospitalar; e c) o dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados. Quanto à distribuição do ônus probatório, conquanto a decisão inaugural tenha admitido a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 488140305), tal providência não desonera a demandante da demonstração mínima da verossimilhança das imputações fáticas atinentes ao excesso verbal e à agressividade que teriam sido perpetrados no interior do consultório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo aos requeridos a prova da conformidade da rotina clínica e da assistência prestada (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No que tange aos meios de prova, impõe-se a realização de instrução oral. A elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos na clínica ré, sobretudo no período imediatamente posterior à saída do consultório e o alegado suporte à paciente, comporta esclarecimento por meio de depoimentos de testemunhas presenciais. Assim, defiro o pedido formulado pelos demandados (ID 541629010) e admito a produção de prova testemunhal. Por outro lado, a inércia da requerente no prazo de especificação probatória operou a preclusão temporal de sua faculdade de requerer diligências adicionais (ID 569066813). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) declaro saneado o feito e fixo as questões controvertidas de fato e de direito nos termos expostos na fundamentação; b) defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus; c) concedo aos demandados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o limite numérico e as exigências de qualificação individual estabelecidas no art. 357, §§ 4º e 6º, e no art. 450 do Código de Processo Civil; d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo ou TELEPRESENCIAL/MISTA, observadas as cautelas legais e as disposições do art. 455 do Código de Processo Civil; e) Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. f) Nos termos do art. 462, § 2º do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. g) intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora, fluindo o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 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