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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003646-42.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964) EXECUTADO: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros (5) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405) DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 572901997, especificamente quanto ao capítulo que apreciou a impugnação apresentada pelo executado RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO e determinou o desbloqueio dos valores atingidos pela constrição, após reconhecer a natureza remuneratória da quantia de R$ 9.576,73. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão. Afirma que a expressão "desbloqueio dos valores conscritos" não permitiria identificar, com suficiente precisão, se a ordem alcançou apenas a quantia de R$ 9.576,73, cuja origem salarial foi comprovada, ou a totalidade dos R$ 10.235,24 bloqueados, incluindo o saldo remanescente de R$ 658,51. Aduz, ainda, que a decisão não teria apreciado expressamente o requerimento formulado em sua manifestação anterior, no sentido de que esse saldo permanecesse indisponível por não ter sido demonstrada sua natureza impenhorável. Requer, por isso, a integração do pronunciamento para que se esclareça que a ordem de desbloqueio se restringiu aos R$ 9.576,73, mantendo-se a constrição sobre os R$ 658,51 remanescentes. O executado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para reabrir discussão sobre matéria suficientemente decidida, tampouco exigem que o pronunciamento jurisdicional reproduza, de modo individualizado, resposta literal a cada argumento ou requerimento das partes, desde que a solução adotada possa ser compreendida a partir da fundamentação considerada em seu conjunto. No caso, não se identifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada consignou expressamente que Rubens André Santana Ribeiro impugnou a constrição incidente sobre seus ativos financeiros, sustentando que a quantia de R$ 9.576,73 correspondia a proventos pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Registrou, em seguida, que a origem remuneratória dessa quantia estava comprovada pelo extrato bancário e pelo detalhamento da folha de pagamento, acrescentando que o próprio exequente havia reconhecido sua natureza e concordado expressamente com seu desbloqueio. Somente após estabelecer essas premissas é que, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, acolheu a impugnação e determinou o "desbloqueio dos valores conscritos". A expressão impugnada não pode ser examinada de maneira isolada, dissociada das razões que imediatamente a antecedem. A leitura integral do pronunciamento revela linha argumentativa clara: identificou-se determinada parcela da constrição, no valor de R$ 9.576,73; reconheceu-se documentalmente sua origem remuneratória; constatou-se a concordância do exequente quanto à liberação dessa verba; e, em consequência, aplicou-se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse contexto, a referência final aos "valores conscritos" reporta-se, de forma suficientemente compreensível, aos valores cuja natureza salarial acabara de ser examinada e reconhecida. A decisão não contém fundamento algum que atribua natureza alimentar ao montante integral de R$ 10.235,24, nem premissa que estenda a proteção do art. 833, IV, do CPC a quantias cuja origem não tenha sido demonstrada. Essa compreensão é reforçada pela própria impugnação que foi objeto do julgamento. Embora o executado tenha informado que a ordem SISBAJUD alcançou o total de R$ 10.235,24, discriminando outras capturas de R$ 657,51 e R$ 1,00, o pedido especificamente formulado ao final da peça foi de "desbloqueio imediato da parcela de natureza salarial no valor de R$ 9.576,73". O objeto submetido à apreciação judicial, portanto, estava delimitado precisamente à parcela remuneratória comprovada. Não há, assim, obscuridade no sentido exigido pelo art. 1.022 do CPC. Ainda que a parte dispositiva pudesse, em tese, ter empregado redação mais minuciosa, eventual possibilidade de aperfeiçoamento estilístico não equivale a vício integrativo. Obscuridade relevante para fins de embargos pressupõe dificuldade efetiva de compreensão do comando judicial, o que não se verifica quando seu alcance é prontamente extraído da leitura conjugada da fundamentação, do objeto da impugnação e da conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto ao saldo remanescente de R$ 658,51. Com efeito, antes da prolação da decisão, o exequente havia manifestado concordância com a liberação dos R$ 9.576,73 e requerido a manutenção da indisponibilidade sobre os R$ 658,51 restantes, sob o fundamento de que não havia sido comprovada a natureza impenhorável dessa parcela. O fato de esse requerimento não ter sido reproduzido literalmente no pronunciamento, contudo, não caracteriza omissão. A decisão reconheceu a impenhorabilidade exclusivamente da quantia de R$ 9.576,73, fundada na prova concreta de sua origem remuneratória. Não houve qualquer reconhecimento de impenhorabilidade do saldo restante. Logo, a solução relativa à parcela remanescente é inferível da própria delimitação objetiva da decisão: a exceção à constrição foi admitida apenas na extensão em que documentalmente demonstrada. Além disso, o primeiro capítulo da mesma decisão deixou consignado, ao dar cumprimento à determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 8057244-22.2026.8.05.0000, que a suspensão da execução atingia exclusivamente A & S Construtora e Serviços Ltda., prosseguindo regularmente o feito contra os demais executados, com manutenção dos bloqueios incidentes sobre seus patrimônios. Em relação a Rubens André Santana Ribeiro, o capítulo subsequente estabeleceu uma exceção específica a essa regra, fundada tão somente na impenhorabilidade da verba remuneratória comprovada. A leitura da decisão como um todo, portanto, permite compreender sem dificuldade tanto sua premissa quanto sua consequência jurídica. Não há silêncio absoluto sobre questão indispensável à solução da controvérsia, mas pronunciamento suficiente para revelar que o afastamento da constrição foi determinado na medida da parcela reconhecida como salarial. Os argumentos apresentados pelo executado nas contrarrazões no sentido de que o saldo de R$ 658,51 também possuiria natureza alimentar, por se encontrar na mesma conta utilizada para o recebimento de seus proventos, não modificam essa conclusão. Trata-se de questão relacionada à própria penhorabilidade dessa parcela e à valoração dos elementos destinados a demonstrar sua origem, matéria distinta da existência de obscuridade ou omissão na decisão embargada. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à ampliação do objeto anteriormente decidido nem à introdução de novas controvérsias de mérito. Em suma, o pronunciamento embargado é suficientemente claro e coerente. A quantia cuja origem remuneratória foi reconhecida e protegida pelo art. 833, IV, do CPC foi a de R$ 9.576,73. O saldo remanescente não foi alcançado por esse reconhecimento. A ausência de repetição expressa dessa consequência no dispositivo não torna a decisão obscura ou omissa, pois seu conteúdo resulta de forma inequívoca da fundamentação e da delimitação da controvérsia apreciada. Não se mostra necessária, portanto, qualquer integração do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a decisão de ID 572901997. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito