Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003629-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: SILENE ABREU GUIMARAES Advogado(s): A5 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 106396989) contra a sentença terminativa proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (IDs 106396987 e 106396988), nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n.º 8003629-70.2024.8.05.0103, ajuizada em face de SILENE ABREU GUIMARÃES. Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID 106396989), sustentando, em síntese que a petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e taxativos previstos no art. 6º da Lei n.º 6.830/1980; que resoluções administrativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça ostentam natureza infralegal e regulamentar, não possuindo densidade jurídica para instituir novos pressupostos processuais ou criar embaraços ao livre acesso à jurisdição em detrimento da legislação federal específica e do princípio da legalidade estrita positivado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;a incidência cogente da eficácia vinculante do Tema n.º 876 do STJ, segundo o qual descabe o indeferimento da exordial executiva pela mera ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada; a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos preceitos. Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória, consoante certidão lavrada pela Secretaria de Origem (ID 106396990). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O mérito do recurso reside na análise da legalidade da extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado. O Apelante defende a tese de que tal exigência seria descabida, com base na literalidade da Lei nº 6.830/80 e no que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, pois se baseia em uma interpretação que não mais se sustenta diante da evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria. Sobre o assunto, é necessário destacar que foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.428), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." (grifos aditados) Portanto, a controvérsia deve ser analisada a partir de uma perspectiva sistêmica e finalística, que transcende a mera literalidade da lei especial de execução fiscal. No caso concreto, depreende-se dos autos que o Ente Exequente, instado formalmente pelo Juízo a quo a emendar a petição e colacionar o CPF da executada sob a advertência da diretriz do CNJ (ID 106396985), peticionou expressamente afirmando não possuir o aludido registro cadastral (ID 106396986), pugnando pelo prosseguimento da demanda sem o saneamento do vício. Ademais, resta patente a inviabilidade fática do prosseguimento do feito sob a ausência de dados: a diligência citatória no endereço cadastrado restou inexitosa (ID 106396982), atestando o Meirinho que a executada é desconhecida no localidade, e a audiência perante o CEJUSC restou prejudicada (ID 106396983). Tal fato evidencia a desídia administrativa na organização dos seus cadastros tributários e torna a lide temerária, uma vez que a execução poderia avançar sobre patrimônio de pessoa absolutamente alheia à obrigação tributária. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ atualmente representa uma condição para a viabilidade da execução, sobretudo na era digital. Em um cenário onde a busca por ativos financeiros e patrimoniais depende quase que exclusivamente de sistemas eletrônicos interligados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), a ausência desse identificador único torna a execução um ato inócuo, fadado ao insucesso e à perpetuação desnecessária. É nesse contexto que se inserem as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. A segunda alterou a primeira para incluir o artigo 1º-A, com a seguinte e taxativa redação: "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." Tais atos normativos não surgiram de forma isolada; eles são o resultado direto da necessidade de adequar o processamento das execuções fiscais às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). Ora, é evidente que nenhuma dessas medidas, seja a administrativa prévia, seja a judicial posterior, pode ser efetivamente implementada sem a correta e inequívoca identificação do devedor através de seu CPF ou CNPJ. Uma execução fiscal ajuizada sem tal dado nasce, portanto, em descompasso com a eficiência, a racionalidade e a própria efetividade da jurisdição, representando um ônus injustificável para o aparato judicial. O Direito não é estático, e a interpretação das normas deve acompanhar a evolução social, tecnológica e, principalmente, as diretrizes constitucionais emanadas da Corte Suprema. O Tema 876 foi julgado em 2014, em um contexto normativo e tecnológico significativamente diverso do atual. A decisão do STF no Tema 1.184 (julgado em 2023) e as subsequentes Resoluções do CNJ (de 2024 e 2025) representam um novo marco jurídico para o processamento das execuções fiscais. Portanto, as normas vinculantes do CNJ, por serem posteriores e editadas para dar concretude a um princípio constitucional interpretado pelo STF em sede de repercussão geral, possuem força para afastar a aplicação de tese anteriormente firmada pelo STJ em sentido contrário. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 2 .075,09, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem considerou que a ausência do número do CPF da executada comprometeria a constituição e o desenvolvimento válido do processo. O Apelante sustenta violação à coisa julgada, afronta ao contraditório e que a falta do CPF não configura vício apto a ensejar a extinção da ação, invocando a Súmula 558 do STJ e a legislação específica da execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF da parte executada justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos processuais; (ii) verificar se a sentença violou decisão anterior transitada em julgado que determinara a suspensão do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que cassou sentença extintiva apenas determinou a suspensão do processo por 90 dias, a fim de permitir a adoção de medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, não tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos para o regular prosseguimento da execução. 4 . A sentença ora recorrida não violou o art. 10 do CPC, pois o juízo oportunizou ao Município diversas suspensões para que regularizasse a inicial com a indicação do CPF da executada. 5. A ausência do CPF inviabiliza o uso dos sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e compromete as medidas pré-processuais previstas no Tema 1 .184 do STF, como o protesto da dívida e tentativa de conciliação. 6. A Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para incluir o art. 1º-A, que determina a extinção de execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ do executado, inclusive na análise da petição inicial . 7. A Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma posterior de caráter vinculante editada pelo CNJ em consonância com a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do número do CPF da parte executada constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC . 2. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao determinar a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ, deve ser observada pelos tribunais. 3. O princípio da eficiência administrativa e as diretrizes fixadas no Tema 1 .184 do STF exigem que a inicial da execução fiscal permita a efetiva adoção de medidas prévias à judicialização, como o protesto e a tentativa de conciliação, inviáveis sem a correta identificação do devedor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts . 2º, § 5º, e 6º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023, publ. 2 .4.2024. Normas administrativas citadas: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 617/2025, art . 1º-A. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285968220238110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026) (grifos nossos) Assim sendo, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância não merece qualquer reparo. Ao extinguir o feito, o magistrado não apenas aplicou corretamente as normativas vigentes do Conselho Nacional de Justiça, mas também agiu em plena consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, que devem nortear toda a atividade judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo integralmente a sentença, que extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, de setembro de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR