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8003626-62.2024.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003626-62.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: T R LORDELO VALE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de T R LORDELO VALE. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada fora regularmente citada por via postal, com Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id nº 471943214), transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, conforme Certidão de Secretaria Id nº 482214036. Na sequência, estando o feito na fila para realização de penhora on-line, o Exequente compareceu aos autos requerendo a substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a petição inicial. Para tanto, argumenta a necessidade de correção de erro material decorrente da confecção eletrônica e automatizada dos títulos, colacionando os novos documentos, conforme Id nº 541370070. É o relatório. Decido. O pleito fazendário comporta deferimento. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) prevê expressamente a possibilidade de substituição do título executivo no curso da lide, assim dispondo, in verbis: "Art. 2º - (...) §8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o texto consolidado na Súmula 392, ipsis litteris: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". In casu, a substituição requerida tem como escopo exclusivo a correção de erro material, não havendo qualquer modificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Ademais, o pedido foi formulado antes mesmo da perfectibilização de qualquer penhora e, por consectário lógico, antes da prolação de eventual sentença de embargos, restando a medida perfeitamente adequada à legislação e ao entendimento sumulado. Forte nessas razões, e visando à regularidade do polo e do título, DEFIRO o pedido de substituição das Certidões de Dívida Ativa formulado pelo Estado da Bahia. Em prestígio à eficiência processual, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: ANOTE-SE a substituição das CDAs nos sistemas informatizados, procedendo-se à retificação do valor da causa, caso haja alteração superveniente decorrente dos novos títulos; INTIME-SE a parte executada, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), considerando a atual ausência de advogado constituído nos autos, acerca da substituição operada, instruindo o expediente obrigatoriamente com cópia das novas CDAs; Fica assegurada à parte executada a devolução integral do prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, condição indispensável para a eventual oposição de embargos, na forma do art. 16, §1º, da LEF; Decorrido o prazo legal da intimação supramencionada sem manifestação, pagamento ou garantia do juízo, o que deverá ser devidamente certificado, RETORNEM os autos imediatamente à fila de constrição via SISBAJUD, dando-se regular prosseguimento aos atos expropriatórios já delineados no despacho liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Exequente. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito em Substituição

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