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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003623-30.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769-A) RECORRIDO: CRIZANIA DA SILVA MUNIZ Advogado(s): EDUARDO RAMOS ROCHA (OAB:BA86486-A), JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB:BA54568-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 484 DO STF. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO MANTIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003623-30.2025.8.05.0038, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravado(a) CRIZANIA DA SILVA MUNIZ. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003623-30.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769-A) RECORRIDO: CRIZANIA DA SILVA MUNIZ Advogado(s): EDUARDO RAMOS ROCHA (OAB:BA86486-A), JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB:BA54568-A) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE PAU BRASIL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mantendo incólume a sentença de origem que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de exercício do cargo em comissão, na condição de Secretária Municipal, por Crizania da Silva Muniz. Em suas razões recursais, o ente agravante alega a ilegalidade dos pagamentos almejados, aduzindo que a parte agravada exercia cargo de agente político e que o Tema 484 do STF e o Parecer Normativo n. 14/2017 do TCM-BA exigem lei local específica para autorizar tais parcelas. Afirma inexistir legislação local neste sentido e que o ônus da prova caberia à autora, conforme preconiza o art. 376 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, insurge-se contra a determinação de cálculo sobre a remuneração integral, pleiteando a limitação das verbas ao vencimento básico, sob a alegação de ofensa à jurisprudência. Requer, ao fim, a reforma da decisão monocrática. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão combatida. Sustenta que o ente municipal não logrou comprovar o pagamento das verbas, não demonstrou de forma cabal a inexistência de legislação impeditiva ou o regime jurídico perfeitamente aplicável, e que a inadimplência estatal configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em aferir a existência do direito da parte autora, ex-ocupante do cargo de Secretária Municipal, agente político remunerado por subsídio, ao recebimento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias acrescido do terço constitucional, bem como definir a adequada base de cálculo dessas verbas. O ente agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento das parcelas postuladas diante da ausência de previsão legislativa municipal específica, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da Repercussão Geral, além de orientações oriundas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o regime constitucional de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal não impede o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias aos agentes políticos, desde que observados os requisitos constitucionais pertinentes. A Corte Suprema reconheceu, portanto, a compatibilidade jurídica entre a remuneração por subsídio e o recebimento das referidas parcelas, afastando a tese de vedação absoluta decorrente do modelo remuneratório. No caso concreto, competia ao Município demonstrar a existência de norma local impeditiva, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, o ente público limitou-se a alegar genericamente a ausência de legislação municipal autorizadora, sem apresentar documentação apta a comprovar eventual vedação normativa específica ou circunstância capaz de afastar a pretensão autoral. Do mesmo modo, não foram juntados elementos suficientes para demonstrar eventual pagamento das verbas reclamadas ou a existência de fato jurídico impeditivo ao reconhecimento do direito. A invocação de orientações emanadas dos Tribunais de Contas, por sua vez, não possui força vinculante capaz de afastar a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco substitui a necessária comprovação dos fatos alegados pela Administração Pública. Admitir a tese recursal implicaria reconhecer a possibilidade de prestação de serviço público sem a correspondente contraprestação das parcelas constitucionalmente asseguradas, circunstância incompatível com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à base de cálculo das verbas deferidas, igualmente não merece acolhimento a insurgência. Nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias devem observar como parâmetro a remuneração percebida pelo agente público. A recorrente não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar eventual equívoco na inclusão de determinadas parcelas remuneratórias ou a existência de verbas de natureza exclusivamente indenizatória que não deveriam compor a base de cálculo. Limitou-se a formular impugnação genérica, insuficiente para afastar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, inexistindo demonstração de erro na condenação ou de circunstância jurídica capaz de modificar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.
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