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Processo 8003621-08.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO MORAIS SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o Recorrido para no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada, ou o decurso do tempo, remetam-se os autos à col. Turma Recursal, com nossas homenagens. Jequié(BA), 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003621-08.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROGERIO MORAIS SANTIAGO Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), por ROGÉRIO MORAIS SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor relata ser servidor público municipal efetivo, exercente do cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Jequié. Alega que, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.992/2016, protocolou em 2017 o Processo Administrativo nº 4.814/2017 postulando seu reenquadramento funcional para o cargo de Técnico de Enfermagem (subgrupo TF), conforme art. 35 da referida lei, bem como promoção funcional para o Nível B, findando por obter parecer técnico favorável de órgão administrativo. Informa, ainda, que em 14 de outubro de 2020 protocolou o Processo Administrativo nº 6.648/2020 pleiteando promoção para o Nível C em razão da conclusão de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica, comprovada pelos respectivos diplomas e registro profissional. Sustenta o demandante que a Administração Pública Municipal incorreu em ilegal e injustificada omissão durante praticamente nove anos (PA nº 4.814/2017) e seis anos (PA nº 6.648/2020), deixando de proferir decisão conclusiva acerca dos procedimentos administrativos formalizados. Aponta violações aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assinala que o reenquadramento e as promoções constituem atos administrativos vinculados, uma vez preenchidos os requisitos objetivos traçados em lei, não cabendo à Administração exercer juízo discricionário para indeferir ou postergar indefinidamente o provimento dos pedidos. Requereu o autor, em síntese: (a) o reenquadramento funcional do subgrupo M2 (Auxiliar de Enfermagem) para o subgrupo TF (Técnico de Enfermagem); (b) o reconhecimento das promoções funcionais sequenciais para os Níveis B e C; (c) a condenação do Município ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas desde a data do protocolo de cada Processo Administrativo, acrescidas de juros de mora, correção monetária e reflexos legais (13º salário, terço constitucional de férias e demais vantagens pecuniárias permanentes). A exordial veio instruída com documentos comprobatórios dos Processos Administrativos nº 4.814/2017 e nº 6.648/2020, cópia da Lei Municipal nº 1.992/2016, diploma de curso técnico em Enfermagem com registro no COREN, diploma e histórico de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica, e cópia de sentença paradigma proferida nesta Vara em caso análogo. Por decisão interlocutória, este Juízo apreciou pedido liminar de tutela provisória de urgência, que foi reservado para apreciação após a formação do contraditório. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação. Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os Processos Administrativos nº 4.814/2017 e nº 6.648/2020 ainda se encontravam em fase de análise instrutória pela Administração. No mérito, defendeu a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em questões administrativas, invocando princípios de separação de poderes e limite de despesa com pessoal (art. 169 da Constituição Federal). Alegou, ainda, ausência de preenchimento do interstício legal de 36 meses para a promoção ao Nível C, contados da efetiva implementação (não da data de protocolo) da promoção anterior ao Nível B, bem como a natureza constitutiva dos atos de reenquadramento e promoção, incompatível com a concessão de efeitos financeiros retroativos. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os fundamentos de seu pedido, com referência a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidados em matéria de progressão funcional de servidores públicos municipais. Ambas as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram não ter novas provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A causa encontra-se madura para julgamento, reputando-se encerrada a instrução probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A lide comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia cinge-se a questões unicamente de direito e de fato demonstráveis por prova documental já encartada. 1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar arguida pelo Município não prospera. A alegação de que os Processos Administrativos nº 4.814/2017 e nº 6.648/2020 encontravam-se ainda em fase de apreciação administrativa não configura falta de interesse de agir. Ao contrário, a omissão administrativa prolongada e injustificada por quase nove e seis anos, respectivamente, sem qualquer ato conclusivo acerca dos pedidos do servidor, ultrapassa os limites da razoabilidade e configura verdadeira inércia abusiva. O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de dar andamento aos procedimentos administrativos com celeridade e eficiência. A inércia indefinida equivale a um indeferimento tácito e caracteriza o necessário binômio necessidade-adequação que justifica a intervenção jurisdicional para proteção do direito fundamental do servidor. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação e passo à análise do mérito. 2. DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (AUXILIAR PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM) O art. 35 da Lei Municipal nº 1.992/2016 autoriza expressamente o reenquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, desde que preenchidos os requisitos formais de conclusão do curso técnico em instituição devidamente credenciada e regular registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem (COREN). Comprovado nos autos do Processo Administrativo nº 4.814/2017 que o autor apresentou Diploma de Curso Técnico em Enfermagem com a devida chancela de órgão competente e registro profissional válido, restando ainda evidenciado parecer técnico favorável emitido pela própria Administração Municipal, o reenquadramento constitui ato administrativo vinculado. Quando a lei traça requisitos objetivos e explícitos para a concessão de um benefício funcional, e tais requisitos encontram-se plenamente atendidos pelo administrado, não cabe à Administração exercer juízo de conveniência ou oportunidade para indeferir ou indefinidamente postergar o cumprimento de seu dever legal. A vinculação impõe o dever de agir conforme a lei prescreve. Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO . MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80017571120208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). O acolhimento do pedido de reenquadramento funcional é, portanto, medida de direito obrigatório. 3. DAS PROMOÇÕES FUNCIONAIS AOS NÍVEIS B E C 3.1. Promoção para o Nível B A Lei Municipal nº 1.992/2016 estabelece os requisitos para as promoções funcionais dentro da carreira de Técnico de Enfermagem. Pleiteada a promoção para o Nível B no Processo Administrativo nº 4.814/2017, conjuntamente com o reenquadramento, e comprovado o atendimento de todos os requisitos objetivos exigidos pela legislação municipal (apresentação do curso técnico e posterior diploma de graduação), a concessão da promoção ao Nível B é devida. Trata-se igualmente de ato vinculado, uma vez que a lei estabeleceu as condições e o servidor as satisfez integralmente. A omissão administrativa em formalizar a promoção não extingue o direito subjetivo funcional já constituído e consolidado nas normativas municipais. 3.2. Promoção para o Nível C A Lei Municipal nº 1.992/2016, em seu art. 25, VII, estabelece interstício mínimo de 36 meses de efetivo exercício entre as evoluções funcionais sucessivas. Pleiteada a promoção ao Nível C no Processo Administrativo nº 6.648/2020 (com protocolo em 14/10/2020) em razão da conclusão de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica, a questão central diz respeito ao termo inicial para contagem do interstício. Sustenta o Município que o interstício de 36 meses deve ser contado a partir da efetiva implementação (publicação e efeitos financeiros) da promoção anterior ao Nível B, não da mera data de protocolo do primeiro requerimento. Contudo, tal interpretação legitimaria e perpetuaria a própria omissão administrativa como fator impeditivo do direito sucessivo do servidor. Aplicando-se a vedação de enriquecimento ilícito do Poder Público e o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou ilicitude, deve-se contar o interstício desde a data em que o servidor protocolou a primeira solicitação (2017), ainda que a Administração não haja formalmente concedido a promoção. Decorridos mais de 36 meses entre o protocolo do PA nº 4.814/2017 e o protocolo do PA nº 6.648/2020, o requisito temporal encontra-se satisfeito. Consequentemente, o servidor faz jus à promoção sequencial ao Nível C, conforme comprovado pelo diploma de pós-graduação e demais documentação apresentada. 4. DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS Satisfeitos os requisitos legais no momento em que o servidor formalizou suas postulações administrativas (2017 e 2020), os efeitos financeiros tanto do reenquadramento quanto das promoções funcionais devem retroagir às respectivas datas de protocolo dos Processos Administrativos. A mora administrativa irrazoável não pode servir como pretexto para o não pagamento de verbas de natureza alimentar e de direito reconhecido em lei. Estabelecer entendimento contrário equivaleria a permitir que o Ente Público se beneficiasse de sua própria negligência, recebendo gratuitamente os serviços do servidor em patamar salarial inferior àquele correspondente a seu cargo e nível funcional efetivos. Embora tecnicamente os atos de reenquadramento e promoção possuam natureza constitutiva, uma vez preenchidos os requisitos legais à data do requerimento, adquirem eficácia retroativa em suas consequências financeiras, especialmente diante da inequívoca omissão administrativa que gerou o prejuízo. O autor faz jus ao recebimento do passivo remuneratório representado pelas diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos pela Lei Municipal, computado desde o protocolo de cada Processo Administrativo até a efetiva implementação em folha de pagamento, com a devida inclusão dos reflexos legais (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e demais vantagens pecuniárias de caráter permanente). 5. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante da exaustão da cognição em sede de sentença de mérito, com o reconhecimento da probabilidade do direito vertido e do perigo de dano caracterizado pela alimentaridade das verbas em atraso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com fundamento no art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil. Determino que o Município de Jequié proceda ao enquadramento funcional do autor nos respectivos níveis (Técnico de Enfermagem - Nível B e Nível C) e implemente as adequações remuneratórias correspondentes em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação formal desta decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ROGÉRIO MORAIS SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em: (1) efetivar o reenquadramento funcional do autor do subgrupo M2 (Auxiliar de Enfermagem) para o subgrupo TF (Técnico de Enfermagem), conforme art. 35 da Lei Municipal nº 1.992/2016; (2) implementar a promoção funcional para o Nível B; e (3) implementar a promoção funcional para o Nível C, devendo o Município proceder à respectiva adequação dos vencimentos em folha de pagamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação formal desta decisão. CONDENAR o réu a pagar ao autor: as diferenças salariais retroativas decorrentes do reenquadramento e das promoções funcionais, compreendidas entre os valores efetivamente pagos e aqueles correspondentes aos novos padrões funcionais, a partir das seguintes datas: (a) quanto ao reenquadramento e à promoção para o Nível B, a contar do protocolo do Processo Administrativo nº 4.814/2017; (b) quanto à promoção para o Nível C, a contar do protocolo do Processo Administrativo nº 6.648/2020, até a efetiva implementação do enquadramento na folha de pagamento. As diferenças deverão incluir os reflexos pecuniários legais cabíveis, compreendendo décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais permanentes e demais vantagens de natureza permanente consequentes do novo padrão funcional. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Ressalva-se, para fins de liquidação e cumprimento desta sentença, que eventual apuração de valores deverá observar rigorosamente a data de admissão da parte autora no serviço público, não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao efetivo ingresso no cargo, devendo ser excluídas da condenação eventuais parcelas anteriores à referida data. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular

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