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8003620-60.2024.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003620-60.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EURIDES BOMFIM OLIVEIRA Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO (OAB:BA44483-A), AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB:BA40401-A) DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação nº 8003620-60.2024.8.05.0022, ajuizada por EURIDES BOMFIM OLIVEIRA. A sentença recorrida, ID 105288969, ao apreciar preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, reconheceu expressamente a adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa se encontra dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e que, na Comarca de Barreiras, foi instituído Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou, ainda, a natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, determinando o prosseguimento do feito sob o rito especial. Inconformado, o Estado da Bahia apresentou recurso de ID 105288970, posteriormente encaminhado a este Tribunal e autuado como Apelação Cível. É o relatório. Decido. Antes de qualquer exame do mérito recursal, impõe-se verificar a competência deste órgão jurisdicional para apreciação da insurgência. Conforme expressamente reconhecido na sentença de ID 105288969, a demanda foi submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o art. 2º, § 4º, da referida Lei estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para as causas por ela abrangidas. Reconhecida a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para julgamento do recurso interposto contra a sentença pertence à respectiva Turma Recursal, e não às Câmaras Cíveis deste Tribunal. Trata-se, portanto, de hipótese de remessa dos autos ao órgão recursal competente, sem exame do mérito da insurgência. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL para processar e julgar o recurso interposto, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, para regular processamento. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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