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Processo 8003611-59.2026.8.05.0271

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003611-59.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARCELINO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) REQUERIDO: ADMILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELINO DOS SANTOS SOARES, o qual requer o benefício da gratuidade da justiça. No despacho de id. 564358120, mesmo vislumbrando a existência de elementos suficientes para o indeferimento da gratuidade, foi oportunizado à parte interessada, no prazo de quinze dias, que comprovasse a incapacidade de recolhimento das custas processuais. O autor apresentou petição juntando apenas a Carteira de Trabalho Digital no id. 567533488. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar. A presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, embora intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentação complementar, limitou-se a juntar apenas uma página da Carteira de Trabalho Digital, na qual consta a inexistência de vínculo empregatício ativo. Todavia, referido documento, isoladamente considerado, não se mostra apto a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, porquanto a ausência de vínculo formal de emprego não exclui a possibilidade de percepção de rendimentos provenientes de atividade autônoma, informal, benefícios previdenciários, aplicações financeiras ou outras fontes de renda. Assim, permanecem fundadas dúvidas acerca da real capacidade econômica da parte requerente. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família". Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de gratuidade quando a parte não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº 70080122054 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) III - DISPOSITIVO Não se pode ignorar que a parte autora foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos indicados no despacho de id. 564358120. Entretanto, limitou-se a juntar apenas uma página da Carteira de Trabalho Digital, da qual consta inexistir vínculo empregatício ativo, deixando de apresentar os demais documentos solicitados. Tal documentação é insuficiente para aferir a real situação financeira da parte, inviabilizando a conclusão de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Além disso, é relevante destacar que a posição deste Juízo está respaldada pela orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que preconiza maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, em virtude de abusos recorrentes que impactaram significativamente na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando a intimação do terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. No mesmo período, fica facultado requerer o parcelamento do pagamento, se aplicável. Intime-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

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