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8003610-30.2026.8.05.0124

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003610-30.2026.8.05.0124 REQUERENTE: JUSCELINA DUARTE REPRESENTANTE: JUCELIA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Juscelina Duarte em face do Banco Bmg S.A. A autora narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sustenta que nunca celebrou o referido contrato. Desta maneira, requer, liminarmente, sejam suspensos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário pelo réu. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado. A probabilidade do direito é patente, dada a alegação da autora de que jamais celebrou o contrato com RMC e jamais recebeu o cartão de crédito correspondente, imbróglio que, infelizmente, tem se mostrado cada vez mais recorrente na prática forense. O perigo da demora é igualmente manifesto, dado o fato de a autora vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar. Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito da autora, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. 13253976, no benefício previdenciário da autora, n. 169.300.549-0, conforme histórico de consignações do id 576568358, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, limitada a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão. Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo o autor vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à parte ré. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitem no território nacional que versem sobre a questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, a saber: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1414. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, salvo em caso de urgência ou por decisão superveniente da instância superior. Cite-se e intime-se o réu para tomar conhecimento e dar cumprimento à presente decisão de urgência e, após, arquivem-se provisoriamente os autos, que deverão permanecer em arquivo até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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