Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8003609-77.2022.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: VALDEMIR DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de VALDEMIR DA SILVA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97. (Código de Trânsito Brasileiro) A Denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2022. ID 214726999. Designada audiência de instrução e julgamento para 08/05/2024 (ID 371946494), esta deixou de ocorrer em razão de tratar-se de réu solto, bem como a unidade encontrar-se sem juiz titular, à época, conforme certidão de ID 443408291. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, cabe reconhecer a prescrição em perspectiva neste caso concreto. A prescrição virtual é construção doutrinária e jurisprudencial que reconhece antecipadamente a ocorrência de prescrição retroativa, no curso da ação penal e antes da prolação da sentença, utilizando-se a probabilidade da pena que seria imposta ao acusado em caso de condenação. Aplica-se o referido instituto diante da possibilidade de perda superveniente do interesse processual, pela ausência de utilidade da persecução penal, considerando que a pena hipotética a ser fixada acarretará no reconhecimento inevitável da prescrição retroativa, extinguindo aqueles processos que se mostrariam inócuos no futuro. No caso dos autos, trata-se do delito tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97, cuja pena prevista para o delito, à época da ocorrência dos fatos, era de detenção, de 06(seis) meses a 03(três) anos. Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, a pena aplicada quando da prolação da sentença, se condenatória, provavelmente seria fixada no mínimo legal, sendo fulminada pela prescrição. Isso porque, da data da última interrupção do prazo prescricional (ID 214726999) até o presente momento, transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Nota-se, portanto, que não há motivação idônea para postergar o andamento da presente persecução penal, sabendo-se que seu resultado à frente certamente será ineficiente. Ainda como reforço argumentativo, resta salientar que, além de materializar o poder-dever de todo agente público de zelar pela racionalidade e economicidade no uso dos recursos públicos, o reconhecimento excepcional da prescrição antecipada neste caso privilegia a duração razoável do processo, direito fundamental com assento constitucional (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, extingo o presente feito, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR DA SILVA NASCIMENTO, pela possível prática dos delitos objetos deste feito. Sem custas. Dispensa-se a intimação do autor do fato ou do réu nas sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado n. 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.