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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8003608-73.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: EDNELSON SINFRONIO MONIZ BARRETO PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 550585056) em face da sentença de ID 548548275, sob a alegação de erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, requerendo a incidência a partir do arbitramento. Manifestação do embargado acostada em ID 561793573 pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço. No mérito, não assiste razão à embargante. A sentença embargada examinou de maneira fundamentada a matéria controvertida, reconhecendo a condição de consumidor por equiparação do autor (art. 17 do CDC) e a natureza extracontratual do evento danoso, fixando expressamente os juros de mora a partir do evento lesivo, nos moldes do art. 398 do Código Civil. Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com os critérios jurídicos adotados na decisão e busca a rediscussão do mérito, finalidade manifestamente incabível na via estrita dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 548548275 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 4 de setembro de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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