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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051-A), MARCELA VARJAO GUIMARAES (OAB:BA58400-A), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458-A) APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312-A), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279-A), ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante no (ID 111560321) fica mantida, por seus próprios fundamentos, a Decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 108520955), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051-A), MARCELA VARJAO GUIMARAES (OAB:BA58400-A), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458-A) APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312-A), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279-A), ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 110011105) opostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA em face da Decisão de ID 108520955, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora Embargante, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa aplicada nos segundos Embargos de Declaração (ID 105202310), com fundamento no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição na Decisão embargada, ao argumento de que o Acórdão de ID 105202310 teria restringido a eficácia bloqueadora do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil à hipótese de reiteração de novos embargos, e de que os embargos que ensejaram a multa teriam propósito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório nos termos da Súmula 98/STJ. Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente aos embargos, com o afastamento da exigência de depósito prévio e o regular prosseguimento do Recurso Especial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 111277650). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da manifesta inadmissibilidade do recurso: Os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento. Isso porque a Decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, hipótese em que o recurso cabível é, exclusivamente, o Agravo em Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No mesmo sentido, estabelece o art. 1.042 do Códig de Processo Civil: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte Embargante manejou recurso manifestamente incabível, porquanto buscou impugnar Decisão de inadmissão de Recurso Especial mediante oposição de Embargos de Declaração, em flagrante desconformidade com a sistemática recursal prevista na legislação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios contra Decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial configura erro grosseiro, circunstância que afasta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a interrupção do prazo para interposição do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.736.562/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Note-se, por oportuno, que a própria Embargante já reconheceu a via adequada, porquanto interpôs, cumulativa e cautelarmente, o Agravo em Recurso Especial (ID 111560321) do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contado da intimação da Decisão ora embargada, justamente para evitar a preclusão de seu direito de acesso à instância especial em razão do descabimento destes embargos, postura que confirma, na prática, a inadequação da via ora eleita. Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste, na Decisão embargada, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o manejo da presente via integrativa. A pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, circunstância insuscetível de rediscussão em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, por se tratar de recurso manifestamente incabível, os presentes Embargos de Declaração não interrompem o prazo para eventual interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual, no caso concreto, já foi interposto (ID 111560321) e aguarda seu regular processamento, independentemente do resultado do presente julgamento. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 110011105). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//
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