Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003601-55.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: EVA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA (OAB:BA38204), RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA57371) EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por EVA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 553750602). A parte exequente apresentou planilha de débitos e requereu o cumprimento de sentença, bem como noticiou o descumprimento da obrigação de fazer tocante à suspensão dos descontos no benefício previdenciário, requerendo a execução das astreintes arbitradas em sede de tutela provisória (ID 553750602). Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 559416601), o executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e acostou aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 23.638,93 (ID 570362384 e ID 570362385), postulando a extinção do feito. A parte exequente manifestou-se acerca do depósito (ID 572110331), alegando que o pagamento ocorreu intempestivamente após o prazo do art. 523 do CPC, incidindo a multa de 10% e honorários de 10%, resultando em saldo remanescente de R$ 4.762,92, além de reiterar a cobrança do montante de R$ 14.400,00 (ou subsidiariamente R$ 10.000,00) a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial (astreintes). Requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada e a intimação do executado para satisfação dos valores remanescentes. É o relatório. Decido. Trata-se de apreciação de pedido de expedição de alvará do valor incontroverso efetivamente depositado nos autos pelo executado, bem como do prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente decorrente dos consectários do art. 523 do Código de Processo Civil e das astreintes formuladas pela exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 23.638,93 após a intimação para o cumprimento de sentença (ID 570362385). Tratando-se de quantia incontroversa depositada pelo devedor após a intimação para o cumprimento de sentença para satisfação da condenação, a liberação do montante em favor da credora/exequente é medida que se impõe, No tocante ao pagamento da condenação principal, constata-se que o executado realizou o depósito judicial apenas em 20/07/2026 (ID 570362385), quando já transcorrido o prazo legal do art. 523, caput, do CPC. Resta caracterizada a intempestividade do pagamento, o que atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando no saldo remanescente de R$ 4.762,92 (ID 572110331 e ID 572110341). Outrossim, a parte autora reitera o pedido de cobrança da multa cominatória (astreintes) fixada para o descumprimento da obrigação de fazer de suspensão de descontos em benefício previdenciário (ID 572110331). Assim, diante do manifesto pagamento extemporâneo, faz-se necessária a intimação da parte executada para efetuar a complementação do depósito quanto ao saldo remanescente decorrente dos consectários legais, bem como para que se manifeste sobre o pleito de execução das astreintes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL/ordem de transferência em favor da parte exequente, EVA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor depositado no ID 570362385 (R$ 23.638,93), acrescido dos rendimentos e atualizações do depósito judicial; b) INTIME-SE a parte executada, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do depósito tocante ao saldo remanescente apurado (R$ 4.762,92, ID 572110331 e ID 572110341), decorrente das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, bem como para se manifestar expressamente sobre o pleito de cobrança das astreintes (R$ 14.400,00 ou subsidiariamente R$ 10.000,00). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO