Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003595-37.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALMAR SANTOS SAMBRANO e outros Advogado(s): RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313-A), APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847-A), JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB:DF63231), JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB:DF63016-A) APELADO: TANIA KOPP HOMER e outros Advogado(s): JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB:DF63016-A), JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB:DF63231), APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847-A), RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de questão incidental relativa à gratuidade da justiça anteriormente deferida a VALMAR SANTOS SAMBRANO, falecido no curso do processo e sucedido pelo ESPÓLIO DE VALMAR SANTOS SAMBRANO. Na petição de ID 109277567, TANIA KOPP HOMER requereu a revogação do benefício, sustentando que a gratuidade concedida ao falecido possui natureza pessoal e não se transmite automaticamente ao Espólio, além de apontar a existência de patrimônio imobiliário relevante. Diante dos elementos apresentados, proferi o despacho de ID 111024382, intimando o Espólio para se manifestar e, caso pretendesse a concessão ou manutenção da gratuidade em seu favor, apresentar documentos pertinentes à demonstração de sua insuficiência financeira. O ESPÓLIO DE VALMAR SANTOS SAMBRANO manifestou-se no ID 113444560, reconhecendo a necessidade de análise de sua situação econômico-financeira própria, mas alegando que os bens integrantes do acervo não possuem liquidez imediata, que o patrimônio ainda se encontra em fase de apuração e que sobre ele recaem obrigações e encargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal e não se estende automaticamente ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Assim, o benefício concedido a VALMAR SANTOS SAMBRANO não se transmitiu, por força da sucessão processual, ao respectivo Espólio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.969.691, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, reafirmou que a gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente ao sucessor processual do beneficiário. A concessão da gratuidade ao Espólio depende da demonstração concreta de insuficiência de recursos do próprio acervo hereditário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, reconhecendo que apenas o espólio que demonstre não possuir condições de suportar as despesas processuais pode ser beneficiado. No mesmo sentido, este Tribunal tem entendido que a existência de patrimônio imobiliário não impede, por si só, a concessão do benefício, mas exige análise concreta da composição e, especialmente, da liquidez do monte-mor. No Agravo de Instrumento nº 8056733-92.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2025, reconheceu-se a possibilidade de postergar o recolhimento das custas processuais quando constatada a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário. Mais recentemente, no Agravo de Instrumento nº 8018998-54.2026.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/06/2026, este Tribunal indeferiu a gratuidade integral ao Espólio, mas autorizou o diferimento das custas para o final do processo diante da ausência de disponibilidade financeira imediata do monte-mor, destacando que a medida não representa renúncia fiscal, mas simples postergação do recolhimento. O Superior Tribunal de Justiça também admite, em situações peculiares de ausência de disponibilidade imediata dos bens integrantes do acervo, o diferimento das despesas processuais, conforme decidido no REsp nº 442.145, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma. No caso concreto, as primeiras declarações revelam a existência de patrimônio imobiliário relevante, circunstância suficiente para afastar a concessão integral da gratuidade sem demonstração mais consistente de incapacidade financeira. Por outro lado, o acervo hereditário encontra-se em fase de apuração e é composto predominantemente por bens imóveis, não havendo, até o momento, demonstração segura de disponibilidade financeira imediata suficiente para suportar o preparo recursal. A própria documentação anteriormente apresentada registra que o falecido e sua esposa viviam de rendimentos provenientes de aluguel, mas não permite concluir, por si só, que o Espólio disponha atualmente de recursos líquidos em montante suficiente para suportar de imediato as despesas processuais. Diante desse quadro, embora não estejam preenchidos os requisitos para concessão integral da gratuidade, mostra-se adequada a solução intermediária consistente no diferimento do recolhimento das despesas processuais. Tal providência concilia a ausência de prova de hipossuficiência patrimonial do Espólio com a inexistência, no estágio atual, de elementos seguros acerca da liquidez imediata do monte-mor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 109277567, para reconhecer que a gratuidade da justiça anteriormente concedida a VALMAR SANTOS SAMBRANO não se transmitiu automaticamente ao ESPÓLIO DE VALMAR SANTOS SAMBRANO, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, e INDEFIRO a concessão integral da gratuidade ao sucessor processual. Todavia, diante da atual ausência de demonstração de liquidez imediata do acervo hereditário, DEFIRO, excepcionalmente, O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RELATIVO À APELAÇÃO DE ID 102215840 E DAS DEMAIS CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PARA O FINAL DO PROCESSO. Esclareço que o diferimento ora concedido não importa concessão da gratuidade da justiça nem exoneração do pagamento das despesas processuais, constituindo mera postergação de sua exigibilidade. Consigno, ainda, que a presente decisão não desconstitui retroativamente os efeitos da gratuidade regularmente usufruída por VALMAR SANTOS SAMBRANO enquanto titular do benefício. Preclusa esta decisão e transcorridos os prazos processuais pertinentes, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Dá-se a essa decisão força de mandado. Salvador, data registrada no sistema. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator