Publicações do processo

8003594-73.2023.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003594-73.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: LUIZ CARLOS TAVARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (com razão social primitiva de EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A.) em face de LUIZ CARLOS TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade empresária concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, tendo firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Contrato de Concessão de Transmissão nº 01/2021 - ANEEL (Processo nº 48500.005211/2019-42), resultante do Leilão nº 01/2020 - ANEEL. Aduz que, com a finalidade de viabilizar a implantação, operação e manutenção do empreendimento integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN), foi editada a Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.628, de 21 de setembro de 2021, a qual declarou de utilidade pública, em seu favor, a faixa de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Medeiros Neto 2 - Teixeira de Freitas 2, C1 e C2, circuito duplo. Informa que o traçado da referida linha de transmissão intercepta fração correspondente a 0,25505 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Maria Luiza (antiga "Bela Vista"), situado no Córrego do Pequiá, matriculado originariamente sob o nº 6.236-A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, cuja posse e direitos aquisitivos foram transferidos ao réu por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada perante o Cartório de Notas do Distrito de Cachoeira do Mato. Assevera que, após regular procedimento de negociação administrativa, as partes celebraram, em 20 de maio de 2022, o "Instrumento Particular de Constituição de Servidão", através do qual o requerido outorgou o direito de posse e o livre acesso à faixa serviente de 40 metros de largura para a construção e manutenção da linha, ajustando o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que efetuou a quitação integral do montante transacionado por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) creditada diretamente na conta bancária de titularidade do réu em 14 de junho de 2022. Sustenta que, não obstante o ajuste amigável e a percepção da justa indenização pactuada, o requerido passou a obstar arbitrariamente a entrada das equipes e empresas contratadas pela concessionária na referida propriedade rural, impedindo os trabalhos de montagem da torre 51/1 da linha de transmissão e inviabilizando o cumprimento do cronograma de utilidade pública perante o setor elétrico nacional, o que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência Policial. Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que o réu fosse compelido a se abster de embaraçar, impedir ou dificultar o ingresso de seus funcionários e contratados na área serviente, sob cominação de astreintes e autorização de auxílio de força policial. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela de urgência, condenando o demandado na obrigação de não fazer e fazer pertinente à observância e respeito à servidão administrativa constituída sobre o imóvel, além da imposição dos consectários de sucumbência (Id. 381020554). Instruiu a petição inicial com procuração e atos societários comprovando a alteração da denominação social (Id. 381020557 a Id. 381022916), Contrato de Concessão nº 01/2021-ANEEL e publicação oficial (Id. 381022918 a Id. 381023824), Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.628/2021 (Id. 381022924), Edital do Leilão nº 01/2020 (Id. 381022926 e Id. 381022933), certidão imobiliária e escritura de cessão possessória (Id. 381022935 e Id. 381022936), memorial descritivo e planta cadastral da faixa serviente (Id. 381022937 e Id. 381022939), termo de acordo e propostas de indenização (Id. 381022941 a Id. 381022943), Instrumento Particular de Constituição de Servidão Administrativa devidamente formalizado (Id. 381022944), comprovante de pagamento via TED da quantia de R$ 10.000,00 (Id. 381022947), Boletim de Ocorrência Policial (Id. 381022951) e guias de custas devidamente recolhidas (Id. 383194520 e Id. 383194521). Este Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada para assegurar a passagem e os atos de construção na faixa serviente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 383900936). O réu Luiz Carlos Tavares foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 13/05/2023, consoante certidão e mandado anexados aos autos (Id. 386775896, Id. 389080271 e Id. 389080272). Apesar de regularmente citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, nem constituir procurador habilitado nos autos. A concessionária autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito (Id. 460977638 e Id. 511487928). Designada audiência de conciliação (Id. 482988083), a sessão foi realizada por videoconferência em 05/06/2025, restando infrutífera a composição em face da ausência do réu, não obstante o comparecimento do patrono da autora (termo em Id. 503987947). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia operada e por prescindir o caderno processual da dilação probatória em audiência de instrução, sendo suficiente o arcabouço documental colacionado. Conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id. 389080271), o demandado Luiz Carlos Tavares foi pessoalmente citado e intimado em 13/05/2023 acerca do inteiro teor da petição inicial e da decisão concessiva da tutela liminar. Transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 335 do CPC sem manifestação defensiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a incidência de seus efeitos materiais prescritos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pela concessionária demandante. Impende registrar que a presunção de veracidade disposta no dispositivo em apreço, conquanto relativa, assume plena densidade de certeza quando confortada por robusto e idôneo conjunto documental carreado com a petição inicial, inocorrendo qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão deduzida revela-se integralmente procedente. A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica insere-se na esfera de competência indelegável da União, a teor do artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, que a outorgou em regime de concessão pública, mediante procedimento licitatório regular e contratação administrativa correlata. Nesse contexto, a servidão administrativa consubstancia intervenção restritiva da Administração Pública (ou de suas delegatárias) sobre a propriedade privada, caracterizada como ônus real de direito público que visa a imprimir ao bem imóvel particular o uso e a fruição necessários à execução de serviço público ou à realização de obras de utilidade pública, alicerçada na supremacia do interesse público sobre o privado e na função socioambiental da propriedade privada (artigo 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e artigo 170, incisos II e III, da Carta da República). Na espécie vertente, restou sobejamente demonstrada a declaração de utilidade pública que ampara o traçado do empreendimento, exarada pelo órgão regulador setorial mediante a Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.628/2021 (Id. 381022924). Outrossim, constata-se a perfeita individuação da área gravada, expressa no memorial descritivo (Id. 381022937) e na planta cadastral (Id. 381022939), os quais delimitam o perímetro e a extensão da faixa serviente sobre 0,25505 hectares da Fazenda Maria Luiza. Mais além, verifica-se que a servidão em apreço foi formalmente pactuada entre os litigantes por meio do "Instrumento Particular de Constituição de Servidão" (Id. 381022944), subscrito pelo próprio réu com reconhecimento de firma por semelhança perante o Tabelionato de Notas desta Comarca. Pelo aludido instrumento, o demandado transferiu expressamente à concessionária a posse e o livre acesso à faixa afetada pela passagem da Linha de Transmissão 230 kV Medeiros Neto 2 - Teixeira de Freitas 2, C1 e C2, obrigando-se a respeitar as restrições construtivas e a abster-se de criar embaraços ou praticar atos de turbação ou esbulho. De igual modo, a contraprestação pecuniária estipulada em prol do proprietário/possuidor restou rigorosamente quitada, conforme atesta o comprovante de transferência bancária no importe acordado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido em 14/06/2022 diretamente para a conta mantida pelo réu (Id. 381022947), dando-se plena e irrevogável quitação sob o prisma indenizatório (cláusula 3.4 do contrato de Id. 381022944). Destarte, a atitude do demandado em impedir e embaraçar a entrada dos prepostos e técnicos da concessionária na faixa serviente devidamente demarcada, conduta noticiada no Boletim de Ocorrência nº 00130678/2023 (Is. 381022951) e tornada incontroversa diante da revelia processual, configura patente ilícito contratual e frontal violação à disciplina legal da servidão administrativa. Uma vez recebida a justa indenização prévia e outorgado o uso do solo em prol da utilidade pública, não é dado ao particular embaraçar a implantação de infraestrutura essencial ao abastecimento energético regional e nacional, revelando-se imperiosa a consolidação da tutela jurisdicional deferida liminarmente, com a condenação definitiva do réu ao cumprimento da obrigação de permitir o livre e irrestrito acesso da autora à área serviente. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais retromencionadas, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 383900936, condenando o réu LUIZ CARLOS TAVARES na obrigação de não fazer e fazer correspondente, consistente em abster-se de impedir, embargar, perturbar ou de qualquer forma dificultar o livre acesso da parte autora NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio de seus prepostos, técnicos e empresas contratadas, à faixa de servidão administrativa de 0,25505 hectares inserida no imóvel rural denominado Fazenda Maria Luiza, conforme delimitado no Memorial Descritivo (Id. 381022937) e na Planta Cadastral (Id. 381022939), possibilitando a realização irrestrita de todos os atos de construção, montagem, operação, fiscalização e manutenção inerentes à Linha de Transmissão 230 kV Medeiros Neto 2 - Teixeira de Freitas 2, C1 e C2; b) RATIFICAR A MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de eventual descumprimento ou novo embaraço à posse jurídica e ao livre acesso da concessionária, mantido o teto limite consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 536, § 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a requisição de força policial, caso estritamente necessária ao cumprimento de atos executórios; c) DECLARAR JUDICIALMENTE CONSTITUÍDA E RECONHECIDA a servidão administrativa perpétua de passagem da Linha de Transmissão 230 kV Medeiros Neto 2 - Teixeira de Freitas 2, C1 e C2, sobre a área de 0,25505 hectares descrita na inicial, em conformidade com o Instrumento Particular firmado entre as partes (Id. 381022944) e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.628/2021 (Id. 381022924), dando-se por integralmente quitada a respectiva obrigação indenizatória pecuniária em decorrência do pagamento demonstrado no Id. 381022947. Em razão da sucumbência exclusiva, CONDENO o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à parte autora via sistema PJe. Por ser o réu revel e desprovido de procurador constituído nos autos, os prazos contra ele fluirão a partir da publicação do presente ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico, na esteira do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.