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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003592-86.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLANGE JOSIAS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SOLANGE JOSIAS DOS SANTOS em face do Município de Itabuna e da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI, na qual a parte autora afirma ter laborado como auxiliar de higienização e limpeza no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, no período de abril de 2001 a 14/11/2017. Alega que percebia remuneração correspondente ao salário mínimo, acrescida de adicional de insalubridade no percentual de 20%, embora exercesse atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%. Afirma que realizava atividades de limpeza em ambientes hospitalares, permanecendo em pé durante a jornada e desempenhando esforços repetitivos Sustenta que o labor intenso e repetitivo, aliado à ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, à inexistência de ginástica laboral e à supressão dos descansos legais, ocasionou o surgimento de doença ocupacional. Relata que, em razão do quadro clínico, foi afastada diversas vezes de suas atividades para percepção de benefício previdenciário, não tendo o INSS reconhecido o nexo causal nos afastamentos concedidos. Afirma, contudo, que ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal, tendo sido determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes e perda de uma chance, bem como por danos morais, físicos e estéticos, além do reembolso de despesas médicas, postulando, ainda, a produção de prova pericial e a intervenção do Ministério Público, em razão da presença de ente público no polo passivo. Decisão (ID 39998121) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos a este Juízo. Gratuidade de justiça deferida (ID 49633103). Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 60216657), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, a impossibilidade jurídica do pedido, a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, sustentando ausência de culpa, inexistência de ato ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a produção de prova pericial e testemunhal. A FASI apresentou contestação (ID 73532393), impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora utilizava equipamentos de proteção individual, gozava dos descansos legais, não realizava atividades em necrotério e que as patologias alegadas teriam etiologia multifatorial, inexistindo nexo causal com as atividades laborais. Requereu, igualmente, a produção de provas. Em réplica (ID 75002647), a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelos réus, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência de incapacidade laborativa e o nexo causal. Por despacho (ID 198739648), determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação. Em parecer (ID 238361836), o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção, por se tratar de demanda de natureza estritamente individual. É o relatório. Decido. Impugnação ao Valor da Causa O Município impugnou o valor da causa, sustentando que a parte autora não apresentou elementos suficientes para justificar o montante atribuído à demanda, o qual teria sido fixado de forma genérica, sem demonstração concreta do proveito econômico pretendido. Com efeito, verifica-se que a presente ação veicula pluralidade de pedidos, inclusive de natureza indenizatória, hipótese em que deve ser observado o critério previsto no art. 292, VI, do CPC, que impõe a fixação do valor da causa mediante a soma de todas as pretensões deduzidas, de modo a refletir o efetivo proveito econômico almejado. No caso em apreço, a parte autora formula pedidos relativos ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e perda de uma chance, reembolso de despesas médicas, bem como indenização por danos morais, físicos e estéticos. Contudo, a parte autora não apresentou memória de cálculo ou qualquer demonstrativo que permita aferir de que forma chegou aos valores indicados, o que impede a verificação da correção do valor atribuído à causa e de sua efetiva correspondência com o conteúdo econômico pretendido, circunstância que compromete o regular andamento do feito. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a intimação da parte autora para que apresente memória de cálculo discriminada. Gratuidade de Justiça Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. Os reús impugnam a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário. O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2. A impugnação, por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal. No caso dos autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4. Recurso conhecido e provido.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018). Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva. No caso em apreço, verifica-se, por meio do histórico de créditos do INSS acostado aos autos, que o valor do benefício previdenciário percebido pela autora não ultrapassa a importância de 05 salários mínimos (ID 39565209). Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito. Ilegitimidade Passiva O Município de Itabuna arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a parte autora manteve vínculo exclusivamente com a FASI, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa e patrimonial, sendo a causa de pedir limitada à relação mantida com a referida Fundação. Em relação à preliminar suscitada, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, a qual deve ser tida como verdadeira para fins de verificação da presença ou ausência dos requisitos do provimento final. No que tange a FASI, embora esta detenha personalidade jurídica própria e goze de autonomia patrimonial, respondendo primariamente por suas obrigações, o esgotamento de seu patrimônio autoriza o chamamento subsidiário do ente federativo ao qual se encontra vinculada. Assim, uma vez exaurido o patrimônio da autarquia municipal, o Município de Itabuna responderá subsidiariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, permanecendo sua inclusão no polo passivo da demanda plenamente legítima. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo o Município de Itabuna no polo passivo da ação, cabendo ao exame do mérito a definição da extensão de sua responsabilidade . Impossibilidade Jurídica do Pedido No que se refere à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente não merece acolhida. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz exclusiva das alegações deduzidas na petição inicial, as quais devem ser tidas como verdadeiras neste momento processual, apenas para fins de verificação da admissibilidade da demanda. No caso dos autos, a parte autora não pleiteia o reconhecimento de vínculo direto com o Município de Itabuna, tampouco a convalidação de contratação sem prévia aprovação em concurso público. A narrativa inicial aponta que a autora foi contratada por empresa que prestava serviços no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, posteriormente sucedida pela FASI, entidade integrante da administração indireta municipal. A pretensão deduzida consiste, em verdade, na responsabilização do ente público tomador dos serviços, em razão das alegadas más condições de trabalho e da não observância das normas de segurança e saúde ocupacional. Nesse contexto, a discussão acerca da eventual responsabilidade do Município encontra amparo, em tese, na Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV, V e VI, que admitem a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, desde que demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato, estendendo-se tal responsabilidade a todas as verbas decorrentes da condenação. Ressalte-se que a verificação da existência, ou não, de culpa do ente público, bem como a definição acerca da natureza da responsabilidade demanda análise aprofundada do conjunto probatório, constituindo matéria de mérito, insuscetível de apreciação nesta fase processual. Assim, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, mostrando-se prematura a sua apreciação neste momento, razão pela qual deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante posto, acolho a preliminar da impugnação do valor da causa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo, indicando a composição de cada pedido e promovendo, se for o caso, a adequação do valor da causa. Rejeito as demais preliminares. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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