2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003586-57.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SIMONE DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por SIMONE DE QUEIROZ - CPF: 949.102.865-00 contra a COELBA, onde pretende discutir a relação jurídica relatada na exordial. Nessa vertente, infere-se que a parte autora, sem apresentar qualquer justificativa, ajuizou DIVERSOS PROCESSOS DISTINTOS contra a mesma instituição (8003585-72.2026.8.05.0235, 8003586-57.2026.8.05.0235 e 8003587-42.2026.8.05.0235), quase que repetindo os pedidos. Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, "abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo." (TARUFFO, Michele. Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166). Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação. Quanto ao tema, cito a jurisprudência da Turma Recursal deste TJBA: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA - Recurso Inominado nº 8000736-77.2024.8.05.0242; 6ª Turma Recursal; Relatora Juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira) "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA - Recurso Inominado nº 8001027-77.2024.8.05.0242; 6ª Turma Recursal; Relatora Juíza Leonides Bispo dos Santos Silva) "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA - Recurso Inominado nº 8000843-26.2021.8.05.0049; 6ª Turma Recursal; Relatora Juíza Leonides Bispo dos Santos Silva) Registre-se que, ao assim proceder, a parte autora e sua advogada agiram de forma temerária, em nítida ação configuradora de litigância predatória, prescrevendo o art. 80, III e V, do CPC, que, "considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido. Caracterizada a litigância de má-fé, na forma do art. 81, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, pelo IPCA, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual, devendo ser recolhida no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Registre-se que, na forma do Enunciado nº 114, do FONAJE, "a gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé". Comunique-se à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento da multa aqui aplicada, devendo adotar as medidas pertinentes à sua satisfação. Decorrido o prazo recursal, expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito