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8003585-85.2025.8.05.0145

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003585-85.2025.8.05.0145 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: EDER LUIZ MOREIRA CARDOSO DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR TITULAR DE UNIDADE DE MICROGERAÇÃO SOLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA PELA VULNERABILIDADE TÉCNICA DO USUÁRIO PERANTE A CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF, E ART. 14 DO CDC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR QUE DETERMINAVA O FATURAMENTO PELO PADRÃO MÍNIMO DE 100 KWH E VEDAVA O CORTE DE FORNECIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA PELA RECORRENTE. NULIDADE DAS COBRANÇAS EXCEDENTES E OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO MANTIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDER LUIZ MOREIRA CARDOSO em ação de declaração de cobranças indevidas cumulada com pedido de restituição, indenização e liminar. Na petição inicial, o autor, titular de unidade consumidora rural dotada de sistema de microgeração solar, narrou que, a despeito de sentença proferida em ação anterior (processo nº 8002591-91.2024.8.05.0145) que determinara o faturamento pelo padrão mínimo de 100 kWh, a ré voltou a emitir faturas de valor elevado entre novembro de 2024 e novembro de 2025. Postulou a concessão de liminar para manutenção do faturamento mínimo, vedação ao corte de fornecimento e inspeção dos equipamentos, além da declaração de nulidade das faturas impugnadas e indenização por danos morais. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a cobrança pelo padrão mínimo, a vedação ao corte e a realização de inspeção técnica, a ré informou o cumprimento da medida. Posteriormente, contudo, o autor noticiou, com petição instruída por vídeo e pedido de religação, a efetiva interrupção do fornecimento de energia ocorrida em 11/02/2026, ao passo que a ré, em nova petição, negou a suspensão do serviço. Citada, a COELBA apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, incompetência do juizado especial por necessidade de prova pericial e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças à luz de relatório técnico de faturamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral, defendendo, ainda de forma subsidiária, a impossibilidade de restituição em dobro. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo, declarou a inexigibilidade dos débitos que excederam o padrão de 100 kWh no período de novembro/2024 a novembro/2025, determinou o refaturamento correspondente e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com gratuidade de justiça deferida ao autor. Irresignada, a COELBA interpôs o presente recurso inominado, tempestivo e preparado, reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência do juizado, e sustentando, no mérito, a regularidade do faturamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral - inclusive quanto à alegada interrupção do fornecimento - e a impossibilidade de restituição em dobro. Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando o descumprimento da ordem judicial e o corte de energia ocorrido em 11/02/2026. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001064-48.2018.8.05.0264; 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070. Inicialmente, a recorrente sustenta a ausência de prévia e insistente tentativa de solução administrativa. Contudo, o exaurimento da via administrativa não constitui condição da ação nos Juizados Especiais, mormente quando, como no caso, o litígio decorre do alegado descumprimento de decisão judicial proferida em ação anterior entre as mesmas partes e sobre a mesma relação jurídica, e a própria resistência ao mérito manifestada em contestação evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta por complexidade da matéria. A controvérsia decisiva nestes autos não depende de perícia técnica sobre o sistema de microgeração, mas da verificação, por prova documental, do cumprimento ou não de ordem judicial anterior que fixou o padrão de faturamento mínimo e vedou o corte de fornecimento - questão solucionável pelo cotejo entre as faturas emitidas e o comando judicial, e pela prova documental e audiovisual acerca da interrupção do serviço. Rejeito a preliminar. No mérito, tratando-se de relação de consumo, na qual o autor ostenta vulnerabilidade técnica perante a concessionária ainda que também gere energia, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova desde a decisão liminar, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto ao faturamento, a ré não comprovou que as cobranças de novembro/2024 a novembro/2025 observaram o padrão mínimo de 100 kWh fixado na decisão liminar, limitando-se a apresentar relatório técnico de consumo que não infirma o comando judicial. Quanto à interrupção do fornecimento, o autor comprovou documentalmente, mediante petição e vídeo, o corte ocorrido em 11/02/2026; a ré, por sua vez, restringiu-se a negar genericamente o fato, sem apresentar registro sistêmico ou qualquer outro elemento técnico apto a infirmar a prova produzida pelo autor. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia, prevalece a versão fática do autor quanto a ambos os pontos. Assim sendo, a sentença não comporta reforma. Extrai-se dos autos que, a despeito da decisão liminar de 11/12/2025 (id 534888679), que determinou a cobrança pelo padrão mínimo de 100 kWh e vedou o corte de fornecimento, a concessionária manteve a emissão de faturas em valores muito superiores ao teto fixado durante o período de novembro/2024 a novembro/2025, sem demonstrar, em contestação ou em recurso, que tais valores refletiam consumo compatível com o comando judicial. Some-se a isso a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 11/02/2026, fato comprovado por petição e vídeo juntados pelo autor e que o recurso não impugna especificamente, limitando-se a reafirmar, em caráter genérico, que não houve suspensão do serviço - alegação que se choca frontalmente com a prova documental constante dos autos e com a própria motivação da sentença recorrida. Configurada, portanto, falha na prestação de serviço público essencial, de responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, mantenho a declaração de inexigibilidade dos débitos que excederam o padrão de 100 kWh e a obrigação de refaturamento. Prejudicada a alegação recursal quanto à impossibilidade de restituição em dobro, na medida em que a sentença não determinou tal repetição, tendo apenas imposto o refaturamento das faturas impugnadas. Quanto ao dano moral, a hipótese não se limita a uma simples divergência de faturamento: o corte de energia elétrica de propriedade rural, em frontal descumprimento de ordem judicial que expressamente o vedava, configura falha grave do serviço essencial e dano moral in re ipsa, independentemente de prova de sofrimento específico, tal como reconhecido na sentença. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade à luz da reiteração da conduta e do caráter pedagógico da indenização, não comporta redução, mormente porque o recurso não apresenta parâmetros concretos que evidenciem desproporcionalidade. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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