Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003585-85.2025.8.05.0145 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: EDER LUIZ MOREIRA CARDOSO DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR TITULAR DE UNIDADE DE MICROGERAÇÃO SOLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA PELA VULNERABILIDADE TÉCNICA DO USUÁRIO PERANTE A CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF, E ART. 14 DO CDC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR QUE DETERMINAVA O FATURAMENTO PELO PADRÃO MÍNIMO DE 100 KWH E VEDAVA O CORTE DE FORNECIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA PELA RECORRENTE. NULIDADE DAS COBRANÇAS EXCEDENTES E OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO MANTIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDER LUIZ MOREIRA CARDOSO em ação de declaração de cobranças indevidas cumulada com pedido de restituição, indenização e liminar. Na petição inicial, o autor, titular de unidade consumidora rural dotada de sistema de microgeração solar, narrou que, a despeito de sentença proferida em ação anterior (processo nº 8002591-91.2024.8.05.0145) que determinara o faturamento pelo padrão mínimo de 100 kWh, a ré voltou a emitir faturas de valor elevado entre novembro de 2024 e novembro de 2025. Postulou a concessão de liminar para manutenção do faturamento mínimo, vedação ao corte de fornecimento e inspeção dos equipamentos, além da declaração de nulidade das faturas impugnadas e indenização por danos morais. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a cobrança pelo padrão mínimo, a vedação ao corte e a realização de inspeção técnica, a ré informou o cumprimento da medida. Posteriormente, contudo, o autor noticiou, com petição instruída por vídeo e pedido de religação, a efetiva interrupção do fornecimento de energia ocorrida em 11/02/2026, ao passo que a ré, em nova petição, negou a suspensão do serviço. Citada, a COELBA apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, incompetência do juizado especial por necessidade de prova pericial e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças à luz de relatório técnico de faturamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral, defendendo, ainda de forma subsidiária, a impossibilidade de restituição em dobro. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo, declarou a inexigibilidade dos débitos que excederam o padrão de 100 kWh no período de novembro/2024 a novembro/2025, determinou o refaturamento correspondente e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com gratuidade de justiça deferida ao autor. Irresignada, a COELBA interpôs o presente recurso inominado, tempestivo e preparado, reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência do juizado, e sustentando, no mérito, a regularidade do faturamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral - inclusive quanto à alegada interrupção do fornecimento - e a impossibilidade de restituição em dobro. Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando o descumprimento da ordem judicial e o corte de energia ocorrido em 11/02/2026. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001064-48.2018.8.05.0264; 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070. Inicialmente, a recorrente sustenta a ausência de prévia e insistente tentativa de solução administrativa. Contudo, o exaurimento da via administrativa não constitui condição da ação nos Juizados Especiais, mormente quando, como no caso, o litígio decorre do alegado descumprimento de decisão judicial proferida em ação anterior entre as mesmas partes e sobre a mesma relação jurídica, e a própria resistência ao mérito manifestada em contestação evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta por complexidade da matéria. A controvérsia decisiva nestes autos não depende de perícia técnica sobre o sistema de microgeração, mas da verificação, por prova documental, do cumprimento ou não de ordem judicial anterior que fixou o padrão de faturamento mínimo e vedou o corte de fornecimento - questão solucionável pelo cotejo entre as faturas emitidas e o comando judicial, e pela prova documental e audiovisual acerca da interrupção do serviço. Rejeito a preliminar. No mérito, tratando-se de relação de consumo, na qual o autor ostenta vulnerabilidade técnica perante a concessionária ainda que também gere energia, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova desde a decisão liminar, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto ao faturamento, a ré não comprovou que as cobranças de novembro/2024 a novembro/2025 observaram o padrão mínimo de 100 kWh fixado na decisão liminar, limitando-se a apresentar relatório técnico de consumo que não infirma o comando judicial. Quanto à interrupção do fornecimento, o autor comprovou documentalmente, mediante petição e vídeo, o corte ocorrido em 11/02/2026; a ré, por sua vez, restringiu-se a negar genericamente o fato, sem apresentar registro sistêmico ou qualquer outro elemento técnico apto a infirmar a prova produzida pelo autor. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia, prevalece a versão fática do autor quanto a ambos os pontos. Assim sendo, a sentença não comporta reforma. Extrai-se dos autos que, a despeito da decisão liminar de 11/12/2025 (id 534888679), que determinou a cobrança pelo padrão mínimo de 100 kWh e vedou o corte de fornecimento, a concessionária manteve a emissão de faturas em valores muito superiores ao teto fixado durante o período de novembro/2024 a novembro/2025, sem demonstrar, em contestação ou em recurso, que tais valores refletiam consumo compatível com o comando judicial. Some-se a isso a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 11/02/2026, fato comprovado por petição e vídeo juntados pelo autor e que o recurso não impugna especificamente, limitando-se a reafirmar, em caráter genérico, que não houve suspensão do serviço - alegação que se choca frontalmente com a prova documental constante dos autos e com a própria motivação da sentença recorrida. Configurada, portanto, falha na prestação de serviço público essencial, de responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, mantenho a declaração de inexigibilidade dos débitos que excederam o padrão de 100 kWh e a obrigação de refaturamento. Prejudicada a alegação recursal quanto à impossibilidade de restituição em dobro, na medida em que a sentença não determinou tal repetição, tendo apenas imposto o refaturamento das faturas impugnadas. Quanto ao dano moral, a hipótese não se limita a uma simples divergência de faturamento: o corte de energia elétrica de propriedade rural, em frontal descumprimento de ordem judicial que expressamente o vedava, configura falha grave do serviço essencial e dano moral in re ipsa, independentemente de prova de sofrimento específico, tal como reconhecido na sentença. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade à luz da reiteração da conduta e do caráter pedagógico da indenização, não comporta redução, mormente porque o recurso não apresenta parâmetros concretos que evidenciem desproporcionalidade. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.