2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003585-30.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HILDELICE BATISTA RASTELI Advogado(s): CLAUDIA FREITAS COSTA (OAB:BA74196-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM ASSINATURA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recurso inominado em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. O Juízo a quo, em sentença: "Isto posto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR DE ID527480099 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para I- DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, analisada na presente lide; II- CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados na sua conta bancária, a título de contrato de empréstimo pessoal, analisado na presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, quantia a ser aferida por meio de mero cálculo aritmético e que deverá ser realizada na etapa de execução; e III-CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ). A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período". A parte Ré interpôs recurso requerendo a improcedência (ID 115619458). Contrarrazões (ID 115619464). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente Acionada merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, com assinatura da parte (ID 115619432, 115619436 e ss). A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão. Roborando o assunto, a súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. No que tocante aos requisitos legais para contrato com analfabeto, o art. 595 do Código civil prevê que: "No contrato de prestação de serviço, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rodo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, o referido dispositivo não é absoluto e deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação quando a manifestação de vontade de contratar puder ser provada por outros meios, conforme prevê o art. 183 do Código Civil. Verbis: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio." Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO -AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[...]1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral". (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019). Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária à prova dos autos. Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação. A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionado em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR