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8003580-48.2026.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003580-48.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: GALVAO CONTABILIDADE LTDA. Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO (OAB:BA30624) EXECUTADO: VV PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Condicionado ao pagamento, com base no princípio da celeridade, passo à análise da petição inicial. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em crédito decorrente de contrato de locação de escritório virtual, proposta por GALVÃO CONTABILIDADE LTDA. contra VV PARTICIPACOES LTDA e seu sócio VALBERTO VOLPE, no valor total indicado de R$ 37.761,52. Na peça inaugural, a exequente formula, em caráter cautelar e inaugural, pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir diretamente o sócio no polo passivo desde o início da demanda executiva, sustentando a inaptidão cadastral da sociedade e alegado abuso de personalidade (ID 576094307, p. 2, 3 e 8). No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ab initio em face do sócio Valberto Volpe, verifica-se que a mera situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal (ID 576100228, p. 1) ou o inadimplemento da obrigação locatícia não configuram, por si sós, os requisitos indispensáveis do artigo 50 do Código Civil, consistentes no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial com o escopo deliberado de fraude contra credores. Ademais, embora o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil dispense incidente autônomo quando formulado na petição inicial, impõe-se a estrita observância do contraditório formal prévio antes de qualquer ato de constrição sobre bens particulares do sócio, motivo pelo qual indefiro o pleito de constrição imediata e direta em face de Valberto Volpe neste momento, determinando a sua citação para responder ao pedido de desconsideração na forma dos artigos 134, § 2º, e 135 do Código de Processo Civil. Estando o título executivo formalmente hígido em relação à locatária originária VV PARTICIPACOES LTDA, conforme o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de mandado para a prática dos seguintes atos concomitantes e sequenciais: a) Cite-se a executada VV PARTICIPACOES LTDA para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a integralidade da dívida executada, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil; b) Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com esteio no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, no caso de pagamento integral no tríduo legal, referida verba será reduzida pela metade (5%), conforme o artigo 827, § 1º, do mesmo diploma; c) Cite-se, conjuntamente, o sócio VALBERTO VOLPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134, § 2º, e 135 do Código de Processo Civil, constando a advertência de que, na hipótese de eventual acolhimento futuro da desconsideração, seus bens poderão responder pela execução; d) Cientifique-se a executada VV PARTICIPACOES LTDA de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC), ou requerer o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total exequendo acrescido de custas e honorários; e) Não efetuado o pagamento nem garantida a execução pela pessoa jurídica no prazo legal de 3 (três) dias, fica desde já autorizada a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face da devedora principal VV PARTICIPACOES LTDA, até o limite suficiente à satisfação do crédito exequendo, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pelo Oficial de Justiça (artigo 829, § 1º, do CPC). Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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